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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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GISELE R. BORGHI

Gisele R. Borghi

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 15:14

Empresa de entidade sem fins lucrativo, que tem um funcionario apenas no qual o pis por folha é de 6,22, é obrigado a entregar dctf e dacon mensal, em especial a DACON pois a normativa informa que empresa as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
Sou obrigado a entrega das duas.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 15:29

Boa tarde Gisele,


Quanto a DCTF, sim, deve apresentar todos os meses em que tenha débitos a declarar, independente do valor. Exceto a DCTF do mês de dezembro de cada ano, que, independente de ter débitos a declarar ou não, sua apresentação é obrigatória visto que sera nesta DCTF (dezembro) é que informará os meses em que não tiveram débitos a declarar.


Fonte: IN RFB nº 1.110/2010


Quanto ao DACON, ver a seguir, Artigos 3º e 4º da IN RFB n7 1.015/2010:


Seção II

Da Dispensa de Apresentação do Dacon

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011)

§ 1º São também dispensados de apresentação do Dacon, ainda que se encontrem inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei Nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Art. 4º Não estão dispensadas de apresentação do Dacon as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples Nacional, a partir do mês em que a exclusão produzir efeitos;

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do mês da ocorrência do evento; ou III - de que trata o inciso III do caput do art. 3º, a partir, inclusive, do mês em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.

§ 1º No caso de exclusão do Simples Nacional, em virtude de:

I - constatação de situação excludente prevista no § 9º do art. 3º da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

II - constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon

a partir do período em que a exclusão produzir efeitos;

III - constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar Nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;

IV - constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar No- 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;

V - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que iniciou suas atividades;

VI - ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar os Dacon relativos aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;

VII - constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar o Dacon a partir do período em que a exclusão produzir efeitos.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.


Assim sendo, vale dizer que se o montante a ser declarado é inferior a R$ 10.000,00, esta dispensada da apresentação dos DACON´s.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
TAFAREL TOLEDO

Tafarel Toledo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 14:54

É porque a minha situação é a seguinte:

Peguei uma contabilidade de uma empresa de outro contador. Fui fazer uma pesquisa de situação fiscal da empresa e consta a multa por atraso de entrega da DACON, entendeu, não foi eu quem gerou. Mas agora preciso regularizar para obter CND, entendeu?

Existe algum meio que posso estar emitindo esse DARF?

Obrigado. abração

ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 14:57

Olá Tafarel Toledo,

Multa não tem correção!!

Multas Dacon

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, estará sujeito às multas de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante,

Caso apresente com incorreções de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:

I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

"O Poder da tua INVEJA é a velocidade do meu SUCESSO"
Ricardo Pinheiro

Ricardo Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 15:52

Se a empresa possui o certificado digital pelo portal e-CAC da RFB já gera este DARF, já que consta como pendência.

Atenciosamente,
Ricardo Pinheiro
"Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o SENHOR teu Deus é contigo, por onde quer que andares." Josué 1:9
Dionisio Pacheco

Dionisio Pacheco

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 17:19

Queria uma informação sobre o DACON; comecei a contabilizar uma empresa de prestação de serviço no ramo de construção civil, tem quatro funcionários, como comecei em julho de 2012, não deu para enquadrar no simples. Me disseram que eu tenho que declarar o DACON E O DCTF E QUE a multa é pesada. 5000,00 e 500,00. Isso é verdade. E o prazo que iniciou a empresa em julho de 2012. Quero ajudaaa...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 17:25

Boa tarde Dionisio,


Sobre DCTF e DACON, consulte as Instruções Normativas que eu citei na resposta dada em 20/08/2012 às 15:29:49 a Gisele, que certamente, suas dúvidas serão esclarecidas.

Caso ainda persistir dúvida, volte a postar.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ANIELLE

Anielle

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 17:27

Não as multas são da calculadas da seguinte forma:
DCTF - a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
DACON DACON

Heloene

Heloene

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 10:17

gente o que poderia ser esse erro que aparec quando vou trasmitir da dacon

ocorreu um erro na obtenção do tamanho da assinatura do arquivo
erro o conjunto de chaves não esta definido]]


aguardo

Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 16:19

Boa tarde!
Saulo o programa que eu uso (folhamatic) faz separado dois Darfs com o mesmo código, um darf do bimestre e o outro do adicional, mas na DCTF informo o total. Será se tem problema eu pagar separado?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:06

Boa tarde Norma

Não há problema algum em pagar o IRPJ com dois DARFs.

Informe o débito pelo total e no pagamento discrimine os dois DARFs.

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