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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Daniele Tisuky

Daniele Tisuky

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 11:51

Boa Tarde amigos,

Estou com uma dúvida, para mudança de enquadramento de ME pra EPP, eu posso faze-la a qualquer momento? ou tem algum periodo especifico na lei, queria ver a lei que fala sobre isso não achei.

Obs: a empresa não deixou de ser ME ainda não, mas já queria faze-la.

Daniele Tisuky

Daniele Tisuky

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Controladoria
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 15:02

Oi, pessoal, estes tópicos eu olhei mais ainda não respondem a minha dúvida já liguei pra junta comercial da minha cidade e mandaram eu olhar na lei kkkk , mas eu não acho a tal lei, o que preciso saber de imediato mesmo seria se poderia ou não entrar com alteração ou se tem alguma data em especifica, em caso de mudança de ME pra EPP.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:23

Boa Tarde Daniele.

No seguinte sitio a um Passo a Passo especifico para enquadramento de ME para EPP, de uma olhadinha, persistindo a dúvida, volte a nos comunicar.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Ivan Pimentel

Ivan Pimentel

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 17:26

Boa tarde, é como o Charles disse mesmo, primeiro se altera o instrumento da Junta e depois na Receita, no RJ é possível fazer os dois ao mesmo tempo, basta mandar o DBE junto com o processo para a Junta que ela altera na Receita.

Abraço,

Ivan Pimentel

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 00:42

Boa noite Daniele, vou passar meu entendimento

Como na legislação diz:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

Eu entendo que se deve fazer as mudança no ano seguinte a que se estourou o limite de ME ou EPP, mas também não encontrei legislação que determine um prazo para ser feito.

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)

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