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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS na fonte

Ana Miranda

Ana Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Assessor(a) Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2012 | 11:12

Bom dia,
trabalho para duas empresas de prestação de serviços: uma optante pelo Simples Nacional e outra optante pelo Lucro Presumido. Ao emitir NF para essas empresas,tenho que fazer retenção do INSS sobre a parcela da NF referente a mão de obra? Quando deve ser feita essa retenção e qual a legislação aplicada? Caso a empresa não tenha nenhum funcionário,apenas sócios essa retenção também é obrigatória?

Obrigada!
Att: Ana Maria

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:14

Boa tarde

Conceito da retenção por cessão de mão de obra é:


É a colocação à disposição de empresa contratante, em suas dependências ou na de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos ou não, relacionados ou não com a atividade-fim da contratante, independente do regime, forma e natureza da contratação, inclusive trabalho temporário.

Dependências de terceiros, são instalações indicadas pela contratante, que não sejam suas próprias ou da empresa contratada. Por serviços contínuos entende-se aqueles que são necessários ao funcionamento da contratante, com repetição contínua e sistemática, podendo ser realizado de forma intermitente por diferentes trabalhadores.

Porem algumas empresas do simples são desobrigadas a reter o INSS, mediante a sua atividade.

Muito Obrigado Espero ter ajudado.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:21

Complementando a base legal da verdade que nosso amigo Thiago disse acima:


Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 17:30

Douglas .

Muito Obrigado por Ratificar e retificar estas informações.

Abraço!

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

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