Bom dia,
A aferição indireta mencionada pelo Tiago só será executada se a contabilidade for desclassificada.
Os auditores da Receita Federal farão exame da escrituração contábil e de quaisquer outros documentos que solicitem. Somente no caso em que seja constatado que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e dos lucros é que serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas.
A escolha do indicador mais apropriado para avaliação do custo de construção e a regulamentação de sua utilização para fins da apuração da remuneração de mão-de-obra por aferição indireta, competem exclusivamente à Receita Federal, por atribuição que lhe é dada pelos §§ 4º e 6º do Artigo 33º da Lei 8212/1991.
Entretanto (repito) se a contabilidade está bem feita, os auditores são obrigados a aceitá-la com prova do custo da construção e não podem utilizar a aferição indireta. Por comodismo e porque (infelizmente) a maioria das contabilidades possuem erros e vícios, os fiscais as desclassificam muitas vezes sem se darem ao "trabalho" de examiná-las e "cobram" as contribuições por aferição.
Manter a contabilidade regularmente correta significa reduzir drasticamente o custo das contribuições previdenciárias da obra e poder, inclusive, cobrar mais pelos honorários contábeis até porque a economia tributária (neste caso) é relevante.
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