Sim,
Retenção na Fonte – PIS / COFINS / CSLL (MP 135/03, Lei 10.833/03 e IN 381/03).
Com o advento da Lei n. 10.833/2003 (conversão em lei da MP 135/03), a partir de 01.02.04 teve início a retenção de 4,65% incidente sobre o total da Nota Fiscal Fatura das empresas prestadoras de serviços, quando pagas por pessoas jurídicas tomadoras dos referidos serviços, a título de PIS, COFINS e CSLL (0,62%, 3% e 1%, respectivamente).
Em seqüência, foi editada a Lei n. 10.925/2004, a qual introduziu novas modificações quanto à retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte.
Tal norma dispensou a retenção na fonte em situações onde o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Logo, quando a Nota Fiscal indicar valor inferior a R$ 5.000,00, a fonte pagadora não deverá reter PIS, COFINS e CSLL e IR na fonte.
Resumindo: se a nota fiscal de serviço da prestadora for igual ou superior a 5.000,00 voces devem reter PIS, COFINS, CSLL desde que a prestadora de serviço se enquadra em: Tal retenção, nos termos da lei, é exclusiva a pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
Fonte: http://www.professoramorim.com.br/texto.asp?id=271
http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2012/in12342012.htm