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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CLEBSON  ANDRADE SOUZA

Clebson Andrade Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:41

Almir da uma lida nesse artigo
Instituído o Simples Nacional, foi estabelecido no artigo 23, da Lei Complementar nº 123/06, que as empresas optantes pela nova sistemática não é cabível a apropriação de créditos, bem como a transferência destes, in verbis:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."

Em face do dispositivo suscitado, surgiram dúvidas acerca do cabimento de créditos relativo às aquisições de matéria-prima e material de manutenção de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Cumpre destacar que a não-cumulatividade das contribuições para o Pis e Cofins diverge da sistemática instituída para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. No caso dos impostos citados, a não-cumulatividade se operacionaliza através do destaque em Nota Fiscal dos valores dos impostos, havendo, por conseguinte, efetiva transferência do crédito, impedindo o efeito em cascata.

Por outro lado, a não-cumulatividade para as contribuições do Pis e da Cofins se opera com a simples aplicação das alíquotas das contribuições nos valores das aquisições e independe da forma de recolhimento de tributos das empresas vendedoras (Lucro Real ou Lucro Presumido ou Simples). Exceção de crédito é feita em relação às aquisições estão albergadas pelas hipóteses de não-incidência, isenção ou suspensão dos tributos, eis que nestas situações não houve o pagamento das aludidas contribuições. Saliente-se que o no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional há pagamento das contribuições, de forma simplificada.

Depreende-se, pois, que para apropriação dos créditos inexiste a necessidade de destaque nas Notas Fiscais. Outrossim, a legislação das contribuições para o Pis e para a Cofins se refere a desconto de créditos e não à transferência.

confirmando o entendimento exarado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil recentemente publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, o cabimento do crédito em questão, in verbis:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Com efeito, cabível crédito de Pis e Cofins para as aquisições realizadas de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional

Clebson Souza | Contador
email: [email protected]
Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 20:31

Almir,

A tributação que você está, ou seja, o Simples Nacional é aquela que recolhe menos impostos. Se for optar por outra, como por exemplo lucro real, corre o sério risco de sonegar feio e deixar a sua empresa vulnerável para fiscalização. Porque as empresas de lucro real, eles ficam em cima que nem leão faminto. Então, se der para continuar como Simples Nacional, permaneça nele.

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 09:29

Clebson,

O link apresentado em sua postagem, diz respeito as empresas optantes do Lucro Real (regime não-cumulativo) que, quando da aquisição de produtos/mercadorias de empresas optantes pelo simples nacional, o mesmo pode se apropriar do crédito do pis e cofins.

As empresas optantes pelo simples nacional, não farão jus a apropriação de créditos de pis e cofins, sendo que seu cálculo, será sobre a receita bruta.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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