Almir da uma lida nesse artigo
Instituído o Simples Nacional, foi estabelecido no artigo 23, da Lei Complementar nº 123/06, que as empresas optantes pela nova sistemática não é cabível a apropriação de créditos, bem como a transferência destes, in verbis:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
Em face do dispositivo suscitado, surgiram dúvidas acerca do cabimento de créditos relativo às aquisições de matéria-prima e material de manutenção de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Cumpre destacar que a não-cumulatividade das contribuições para o Pis e Cofins diverge da sistemática instituída para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e para o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. No caso dos impostos citados, a não-cumulatividade se operacionaliza através do destaque em Nota Fiscal dos valores dos impostos, havendo, por conseguinte, efetiva transferência do crédito, impedindo o efeito em cascata.
Por outro lado, a não-cumulatividade para as contribuições do Pis e da Cofins se opera com a simples aplicação das alíquotas das contribuições nos valores das aquisições e independe da forma de recolhimento de tributos das empresas vendedoras (Lucro Real ou Lucro Presumido ou Simples). Exceção de crédito é feita em relação às aquisições estão albergadas pelas hipóteses de não-incidência, isenção ou suspensão dos tributos, eis que nestas situações não houve o pagamento das aludidas contribuições. Saliente-se que o no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional há pagamento das contribuições, de forma simplificada.
Depreende-se, pois, que para apropriação dos créditos inexiste a necessidade de destaque nas Notas Fiscais. Outrossim, a legislação das contribuições para o Pis e para a Cofins se refere a desconto de créditos e não à transferência.
confirmando o entendimento exarado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil recentemente publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007, o cabimento do crédito em questão, in verbis:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com efeito, cabível crédito de Pis e Cofins para as aquisições realizadas de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional