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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções na Fonte

Angelita Porto

Angelita Porto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:38

Boa tarde!

Para uma empresa prestadora de serviços, com relação à retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL, de que forma deve-se descontar tais valores na apuração dos impostos?
Exemplo: Uma empresa emite uma NF de R$ 50.000,00 no mês 08/2012, e irá receber esse valor em 5 parcelas mensais de R$ 10.000,00, iniciando em 09/2012. O tomador do serviço irá reter sobre cada pagamento 4,65% a título de CRF. No momento em que eu apurar os impostos devidos sobre a receita de 08/2012 posso considerar essa retenção destacada na NF, ou só poderei utilizar esses valores nos meses de pagamento? Devo pagar os impostos sobre os R$ 50.000,00 agora e só daqui a 5 meses "terei" esses valores de novo?

Agradeço desde já!

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:55

Angelita,

O correto é reter no momento da emissão da NF. Se caso essa emissão de nota for dividida em cinco notas fiscais, sendo uma em cada mês que totalizam os cinquenta mil. Aí sim, mas se caso for emitida uma única nota fiscal no total de cinquenta mil, retem dela na emissão da nota fiscal. Justamente para não correr o risco de abrir precedente para sonegação e a fiscalização vim em cima. Essa questão de regime de caixa, precisa ser muito bem controlada e clara, caso contrário, esquece.

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 17:58

O retenção deverá ser efetuada em cada pagamento, e o aproveitamento do crédito também, apenas quanto o pagador efetuar o pagamento da parcela. Regime de caixa, como citou nosso colega Lucas Teles

Abs

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 18:12

A legislação fala em "pagamentos", então também considero que deve ser feita a retenção em cada parcela paga.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 20:08

Quando se paga não se emite a nota fiscal para isso???!!! Daqui a pouco não se vai reter e nem recolher nada pelo caminho que anda. Depois ainda reclamam das multas altissimas das lucro real. Ora, com esses tipos de entendimentos, não tem como né??!!!!

E muitos desavisados que lêem interpretações como essa, vai achar o máximo. Não recolhe nada, pronto e "cabou". Que coisa hein???!!!!

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:07

Bom dia Jupira

...O correto é reter no momento da emissão da NF. Se caso essa emissão de nota for dividida em cinco notas fiscais, sendo uma em cada mês que totalizam os cinquenta mil. Aí sim, mas se caso for emitida uma única nota fiscal no total de cinquenta mil, retem dela na emissão da nota fiscal.

Diferentemente do que você imagina ser "o correto" a retenção da CSRF se dá quando do pagamento e não quando da emissão da Nota Fiscal como você pretende.

A Lei 10833/2003 é bastante clara ao dispor que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (...)
(eu grifei)

Descabida, portanto, sua "irritação" disposta na mensagem de acima.

...

Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:32

Talvez nossa colega Jupira, esteja se confundindo com a retenção do Imposto de Renda, que pode ocorrer tanto no pagamento quanto na emissão da nota fiscal (o que ocorrer primeiro).

Mas conforme exposto pelo Saulo, a Lei 10833/2003 (artigo 30) é extremamente clara, quanto a incidência da retenção da CSRF no momento do pagamento.

Aldinei Silva

Aldinei Silva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:39

Bom dia
Concordo com os colegas sobre a retenção por parcela, mas tratá-se de permissividade, entendo assim que a empresa pode optar pela retenção total, no entanto deve ser algo entre o prestador e o tomador do serviço.
Normalmente o que tenho visto é a retenção por parcela.

Para efeito de fiscalização tanto uma quanto a outra é entendida como correta tendo em vista que o valor é considerada e sua retenção efetuada dentro do prazo legal estipulado.

"Quem não se vê apto a aprender, jamais estará pronto para ensinar"
Aldinei Silva
Saul

Saul

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:26

Nesse caso o pagamento do imposto e feito sobre o pagamento. Com relação a serviços o imposto pago com o fator gerador da emissão da nota e o ISS.

Mas para facilitar o controle e não corre riscos de deixar de pagar o imposto a maiorias das empresas recolhem através do primeiro pagamento ou pela emissão do documento. O ideal seria emissão de nfs conforme as 5 parcelas.

Frisado que o fator gerador dos impostos e o pagamento conforme nossos colegas já mencionaram.

"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."

mário de Sá Carneiro
Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:24

Boa Tarde.

Temos como cliente um prestrador de serviços com atividades esportivas,
ele começará a emitir notas fiscais este mês, como deve proceder quanto as retenções, se a anota tiver valor inferior a 5.000,00 ele deverá reter somente o IR? se puderem me ajudar fico grata.

Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:27

Assunto: Retenção dos Impostos Federais

As empresas deverão reter os impostos federais nas Notas Fiscais emitidas para Pessoa Jurídica observando as seguintes condições e alíquotas:

- Notas Fiscais emitidas com valor superior ou igual a R$ 667,00 deverá reter 1,5% referente ao IRPJ; e

- Notas Fiscais emitidas com valor superior ou igual a R$ 5.000,00 deverá reter 0,65% referente ao PIS, 3% referente a COFINS, 1% referente a CSLL e 1,5% referente ao IRPJ.

Saul

Saul

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:34

Cimone Dias Temos como cliente um prestrador de serviços com atividades esportivas,
ele começará a emitir notas fiscais este mês, como deve proceder quanto as retenções, se a anota tiver valor inferior a 5.000,00 ele deverá reter somente o IR? se puderem me ajudar fico grata.



Nesse caso apenas o IR. A partir do valor R$ 5.000,01 tem a retenção PIS/COFINS/CSLL conforme nossa colega
Cinthia Almeida


Pra ficar claro : O valor de R$ 5.000,00 não tem retenção! PIS/COFINS/CSLL!
Saulo Heusi - § 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (...)

"Eu não sou eu nem sou o outro
Sou qualquer coisa de intermédio:
Pilar da ponte de tédio
Que vai de mim para o Outro."

mário de Sá Carneiro
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 17:43

Boa tarde Cimone

Discrimine o tipo se serviço prestado por sua empresa, pois, a prestação de "serviços com atividades esportivas," não enseja a retenção da CSRF na fonte.

A menos (é claro) que tais serviços sejam caraterizadamente de profissão regulamentada. (Artigo 647º do RIR/1990 (Decreto 3.000)

...

Aldinei Silva

Aldinei Silva

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 08:35

Cimone, bom dia

Vale salientar sempre sobre a que se refere esses valores (R$ 3.000,00 ou R$ 5.000,00) respectivamente.
Estamos falando sobre pagamento efetuado em regime de caixa, ou seja, se houver mais que uma nota paga no mesmo periodo onde o valor seja superior ao mencionado acima, deve-se somar as notas fiscais e efetuar desconto sobre esse valor.
Existem entendimento que: Se você toma serviço da mesma empresa por mais de uma vez no mês sabendo-se que o valor excederá o limite de não retenção desconta-se jpa na primeira nota fiscal.
Prefiro aplicar o desconto somente na NF que alcnaça o valor de retençao, visto que a Lei 10.833 nao demonstra a possibilidade anterior.

Espera que essa informação tenha utilidade.

"Quem não se vê apto a aprender, jamais estará pronto para ensinar"
Aldinei Silva

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