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TRIBUTOS FEDERAIS

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COFINS Clínicas Médicas

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2007 | 18:31

Boa noite Junior,

São contribuintes da COFINS e da contribuição para o PIS com incidências não cumulativas as pessoas jurídicas que auferirem receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Essas receitas compreendem a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Em termo gerais, estão sujeitas à COFINS e à contribuição para o PIS na modalidade não-cumulativa as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, com algumas exceções, entre elas, as microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao regime do Simples Nacional e as instituições financeiras, entre outras.

Não-contribuintes
Não foram contemplados com essa modalidade de recolhimento das contribuições (não cumulativa) e, portanto, permanecem sujeitos às normas da legislação vigente anteriormente à Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 (alterada pela Lei nº 10.865/2004, Lei nº 10.925/2004, Lei nº 11.051/2004 e Lei nº 11.196/2005), entre outras, as receitas decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

Vale dizer que "Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

(...)

d) serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue (Ver ADI SRF nº 26/2004);
confira:

www.receita.fazenda.gov.br

Face ao exposto as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).

www.receita.fazenda.gov.br

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