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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo IV Simples Nacional

Roselene Alves

Roselene Alves

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 10:41

Bom Dia!

A atividade da empresa é serviços de pintura em predios em geral, cnae 4330404, minha consultoria informou que pertence ao anexo IV do SN e que deve recolher 20% sobre a retirada de pro-labore e 11% de retencao previdenciaria e que deve recolher até o dia 20 em gps cod 2003 estes dois valores.
O empresario presta serviço pessoalmente, geralmente para pessoa fisica.
Em que casos ele deve reter 11% sobre a Nf, só quando prestar serviço a pessoa juridica?
Desde já agradeço,

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Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 10:48

Bom dia Roselene.

No CNAE citado acima dependendo do tipo de atividade desenvolvida, poderá enquadrar-se no ANEXO III (manutenção) ou IV (Subempreitada da construção civil).

Se sua empresa faz Subempreitada da construção civil ela recolhe 20% de INSS sobre a folha de pagamento que seria o INSS patronal que no ANEXO IV não esta enquadrado no DAS.

A empresa no anexo IV somente retem o INSS quando o serviço é prestado por funcionários como a legislação abaixo:


Conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Você somente retem quando presta serviço a pessoa jurídica segue a legislação:

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.


Roselene Alves

Roselene Alves

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 11:48

Douglas,

Conforme você citou acima: dependendo do tipo de atividade desenvolvida, poderá enquadrar-se no ANEXO III (manutenção) ou IV (Subempreitada da construção civil).
Como verificar se posso enquadrar no anexo III, a empresa só faz serviços de pinturas.

obrigada

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Ana Lucia P M Chavenco

Ana Lucia P M Chavenco

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 09:26

Bom dia!!
preciso de uma ajuda.
Tenho que emitir uma GPS com o código 2020, EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES, RECOLHIMENTO SOBRE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO, porém não consigo emitir esta GPS com este código e quando fiz manual, o banco não conseguiu receber.
Alguem saberia me informar como fazer esta guia?

obrigada

att

Renan Edson de Oliceira Souza

Renan Edson de Oliceira Souza

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 18 agosto 2013 | 15:21

Boa tarde,

Estou com a seguinte situação. Possuo um cliente com o cnae 4221-9/05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações. Estou com dúvida se o mesmo enquadra-se no anexo III ou IV. Segundo a consulta que efetuei no https://www.contabeis.com.br/ferramentas/simples-nacional/ o anexo é o III. Mas dúvida surgiu a partir do momento que identifiquei que esse grupo do CNAE 422 está desonerado a partir do ano que vem. Segue partes da lei:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Art. 25. (MP 612) A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7o (LEI 12.546) Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715) Produção de efeito e vigência (Vide Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)

IX – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

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