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TRIBUTOS FEDERAIS

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COFINS sobre contribuição mensal de associado

Cláudio Batista

Cláudio Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 10:04

Prezados, trabalho numa Associação dos Lojistas de um shopping, é uma associação civil sem fins lucrativos, isenta do IRPJ, inscrita no CNPJ, que tem a finalidade de promover o shopping. Não fatura vendas, não emite nota fiscal de nenhuma espécie. Entrega a DIRF, DCTF, DACON, DIPJ.
Conforme reza o estatuto desta Associação, a mesma “será mantida com recursos do fundo de promoção do shopping, a ser constituído com contribuições mensais dos associados titulares (lojistas) e dos associados instituidores (empreendedores), ... E “poderá receber contribuições espontâneas dos associados, bem como recursos decorrentes de patrocínios de campanhas promocionais.”
Eis a dúvida: esta “receita de fundo de promoção” e das "contribuições espontâneas dos associados, bem como recursos decorrentes de patrocínios de campanhas promocionais" seria tributada pela COFINS? Qual é a base legal que devo me pautar para responder a uma auditoria? Favor me subsidiar neste caso. Muito obrigado.

Cláudio Batista

"Os livros não mudam o mundo. Os livros só mudam as pessoas. As pessoas mudam o mundo."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 10:58

Bom dia Cláudio,

A entidade sem fins lucrativos (isenta) que satisfaça os requisitos legais previstos em Estatuto tem isenção da COFINS em relação às receitas relativas às atividades próprias. Entretanto contribui sobre as receitas não próprias, onde será devida a alíquota de 7,6%. Para as entidades imunes a alíquota será de 3%.

Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Fundamentação
IN SRF 247/2002
Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:

II - são isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.


MP 2158-35/2001
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:

X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.


Lei 10833/2003
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;


Nota
A Receita Federal, por meio do programa DACON 2005, da DCTF 1.1 (subitem 10.4, inciso I) e as Soluções de Consultas no. 18/2005 - 9a. RF e no. 421/2004 - 6a. RF, impõe que a forma de tributação das receitas de atividades não próprias é por meio do COFINS não cumulativo, à alíquota de 7,60%.

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Cláudio Batista

Cláudio Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:04

Olá Lucas.

Quanto ao PIS sobre a folha de pagamento, tudo bem, já faço isto. A grande dúvida é se sofre tributação a receita do fundo de promoção para a manutenção do shopping. Fundo de promoção é valor que é pago pelo ocupante de um espaço comum nas áreas do shopping, por exemplo, pelos quiosques...

Cláudio Batista

"Os livros não mudam o mundo. Os livros só mudam as pessoas. As pessoas mudam o mundo."
Cláudio Batista

Cláudio Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:21

Bom dia Saulo.

Grato pelos esclarecimentos e fontes citadas... mas, Saulo, por gentileza, como você interpretaria a expressão "...receita sem caráter contraprestacional direto..."?

Obrigado.

Cláudio Batista

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:33

Bom dia Cláudio,

Contraprestação: o preço da coisa comprada, a remuneração de um serviço etc.

Em outras palavras: A entidade não pode explorar atividades que estabeleça concorrência com organizações que não gozam do mesmo tipo de favor, isto acarretaria a perda ao direito de tratamento privilegiado.

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Cláudio Batista

Cláudio Batista

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 11:42

Ok, Saulo...
Muito obrigdo e tudo de bom para você!

Cláudio Batista

"Os livros não mudam o mundo. Os livros só mudam as pessoas. As pessoas mudam o mundo."
eduardo

Eduardo

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 20:56

BOA NOITE SAULO:
Tenho uma associação que possui um Clube Associativo, em outras palavras é um FORRÓ, eles naturalmente cobram a bilheteria e para os musicos que que sáo contratados por esta ASSOCIAÇÃO (FORRO) É lhes passado o valor total da bilheteria, a parte do bar é de uma ME que ja esta tudo OK.
Bem minha duvida é como fica essa ASSOCIAÇÃO como ela é tributada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 07:21

Bom dia Eduardo

... é como fica essa ASSOCIAÇÃO como ela é tributada

Esta entidade não é tributada é isenta, ou seja, não se submete a regime tributário algum.

Será tributada apenas pelo PIS sobre a Folha de Pagamento (se manter funcionários) a alíquota de 1%.

Para saber mais acerca do assunto promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca de "Entidades Sem Fins Lucrativos".

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