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TRIBUTOS FEDERAIS

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Restituição IOF

L Miranda

L Miranda

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 14:45

Boa tarde!


A dúvida que tenho é a seguinte: minha empresa pagou IOF na operação de créditos, no último decêndio, a mais. Pelo que entendi no Decreto 6306 de 2007, posso restituir o valor indevido no PerDComp. É isso mesmo?

Gostaria de saber se posso abater esse valor indevido no próximo decêndio?


Obrigada pela atenção,
L Miranda

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:47

Ato Declaratório Executivo Corec nº 1, de 26 de março de 2012

DOU de 28.3.2012

Dispõe sobre a formalização do pedido de restituição e da declaração de compensação previstos no §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011.
A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011 e no§ 1º do art. 3º, no § 1º do art. 34 e no art. 98 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, declara:

Art.1º Os pedidos de restituição e as declarações de compensação de créditos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), relacionados às operações de hedge com derivativos realizadas por pessoas jurídicas exportadoras, de que trata o §1º do art. 8º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, deverão ser apresentados mediante utilização dos formulários constantes dos Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 2º Nos casos de pagamento indevido, nas hipóteses previstas no art. 165 do Código Tributário Nacional, o pedido de restituição e a compensação deverão ser efetuados mediante utilização do Programa PER/DCOMP, nos termos do § 1º do art. 3º e do § 1º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA W. GRUGINSKI

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