Paulo Cesar Menger
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Paulo Cesar Menger
Bronze DIVISÃO 4, Assistente ContabilidadeAdalberto José Pereira Junior
Consultor Especial , Contador(a) Paulo,
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I - das aquisições efetuadas no mês:
b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
§ 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Fonte:IN SRF 404/2004
Portanto, somente poderá se apropriar dos créditos sobre aquisições de combustíveis, quando o mesmo for utilizado como insumo na fabricação ou produção de bens para venda, ou na prestação de serviço.
Att.
Adalberto
Paulo Cesar Menger
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Adalberto, grato pela explanação!
Abraço
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