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TRIBUTOS FEDERAIS

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Anexo V do Simples Nacional

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2012 | 18:30

ANEXO V DO SIMPLES NACIONAL.

Boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida. As empresas que tributam pelo Anexo V do Simples Nacional tem que recolher o INSS patronal a "parte"?? Porque estava vendo que houve uma alteração em 2009 referente a isso, mas mesmo assim fiquei na dúvida.

E quanto ao ISSQN, como é recolhido no anexo V??? Porque estava dando uma olhada na tabela, e pelo que vi não tem a parte do ISS que é recolhido junto no DAS. E aí, alguém saberia dizer??? Agradeço desde já pela atenção.

Jupira Lucas Zucchetti
(Contabilista- Campinas-SP)

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 07:53

Bom dia Jupira.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

As empresas optante pelo simples nacional enquadradas no anexo V, o INSS patronal já esta incluso no DAS, essa alteração ocorreu no início de 2009. Como a legislação acima a partir desta data, empresas enquadradas no anexo V não poderá reter o INSS de 11%.

O ISSQN do anexo V, é referente ao anexo IV.

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 08:31

Douglas,

Ou seja, aqueles 20% que recolhe no anexo IV da parte patronal não existe mais no anexo V.Seria isso mesmo??? Porque tinha visto isso, mas ainda tinha ficado na dúvida até então.




JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)

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