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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de INSS sobre prestação de serviços

Rodrigo Sellis Porteira

Rodrigo Sellis Porteira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 10:57

Olá pessoal, bom dia!

Estou com uma dúvida no assunto de retenção de Inss.

O meu cliente possui uma empresa de prestação de serviços de condomínio e ele está enquadrado no simples nacional. Ele precisa emitir a nota e quer saber se precisa reter o Inss de 11%. Tenho o entendimento que seja obrigado, mas estou com dúvidas e gostaria de saber se alguém pode me ajudar! Um exemplo, ele fornece o funcionário para empresa do tipo "porteiro" e cobra por estes serviços, mas o funcionário é registrado por conta do meu cliente.

Agradeço quem possa me ajudar nesta dúvida.

Um abraço a todos!

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 15:35

Boa tarde.

Olha o enquadramento de sua empresa.

Segue a base legal da resposta de nossa amiga Lucia.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

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