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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retenção 11% do INSS sobre serviços

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 12:28

Boa tarde Lucivania.

Primeiramente preste atenção com a retenção do simples nacional pois ela somente é permitida aos enquadrados no anexo IV.


Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.
§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.
§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

O valor retido no INSS, é descontado do valor do INSS mensal. De uma olhada em uma resposta no Fórum de nossa amiga Patricia Cerqueira.

Na verdade não é restituição e sim compensação da Reteñção de INSS s/ mão de obrade acordo Nota Fiscal
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, Boleto/ Fatura, será compensado pela contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos.Esta compensação dos valores retidos será realizada na GPS ref.aa folha de pagamento da mesma de acordo competência da emissão da Nota Fiscal.

Se a contratante não efetuar o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da Nota Fiscal.
A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS). A qual aconselho você pedir sempre a comprovação de tal GPS para melhor segurança na hora da compensação.

Wesley Cruz Cortez

Wesley Cruz Cortez

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 14:17

Nessa mesma corrente estou com uma dúvida;

Tenho uma empresa de terraplenagem e quando entreguei a NF a empresa ela disse que iria recolher os 11% do INSS. Minha dúvida é a seguinte: não tenho nenhum funcionário de carteira assinada e nem pago meu inss. Tenho que concordar com esse desconto ou haveria alguma situação que me isentaria desse desconto?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 14:49

Boa tarde.

Se você tem um CNPJ por mas que não tenha funcionários registrado, o empregador é obrigado a recolher o pro-labore, sendo assim da a entender que ele trabalha na empresa, mas quando prestado o serviço pelo sócio não retem INSS.


Conforme Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

Da Dispensa da Retenção

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Obs: Você esta errado de ter funcionários trabalhando sem registro, pois a retenção de INSS é uma segurança para os empregados e empregador.

ANDRE FABRICIO

Andre Fabricio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 14:54

Olá Wesley Cruz Cortez

Pode ser feito uma declaração onde diz que a empresa não possui funcionários, assim a empresa se assegura da não retenção dos 11% do INSS.

"O Poder da tua INVEJA é a velocidade do meu SUCESSO"
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 21:00

DISPENSA DE RETENÇÃO

A contratante estará dispensada de efetuar a retenção quando:

I - o valor a ser retido por nota fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento em GPS - hoje de R$ 29,00.

II - o valor do serviço contido na nota fiscal, fatura ou recibo for inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição (vigente) e cumulativamente:

a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio da empresa contratada;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (vigente); e
c) a contratada não tiver empregado.

III - na contratação dos serviços caracterizados como cessão de mão-de-obra houver serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios ou cooperados, nas sociedades civis ou cooperativas de trabalho, respectivamente, devendo esse fato constar da própria nota fiscal, fatura ou recibo ou em documento apartado.

APARECIDA MOTA
Marcelo Jesonias

Marcelo Jesonias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 21:09

Caro Wesley,

Faça uma declaração, informando a empresa tomadora dos serviços que a cessão de mão-de-obra é feito pelo sócio, eu empresário.

Sendo assim, fica dispensada a retenção dos 11% a título de contribuição para seguridade social.

Att,

Marcelo Jesonias Silva dos Santos
Contador - CRC/PE
carolina de oliveira

Carolina de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 21:54

tenho uma empresa optante pelo simples e enquadrada no anexo iv gostaria de saber como eu envio as informações para sefip, pois o codigo de pagamento é 2003 e na sefip me informaram que eu tenho que colocar o codigo 2100, não optante pelo simples para que o sistema possa calcular a rat. a contribuição patronal , só que isso não ira dar futuramente divergencia de informações pois o codigo de pagamento da gps é 2003 e na sefip foi informado 2100.
me ajudem por favor

Marcelo Maltez

Marcelo Maltez

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 23:19

Wesley,
Conforme se depreende do texto normativo não basta o serviço ser prestado pelo sócio, devem ser observados os outros requisitos como valor do serviço e faturamento do mês anterior.

Outra aspecto a ser observado é que o sócio da empresa é contribuinte obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual, portanto, há necessidade dele ser inscrito no Inss.

Marcelo Maltez

Marcelo Maltez

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 23:35

Carolina,
No caso de empresas do anexo IV deverá ser informada a sefip como não optante e a gps recolhida no código 2100.
Não haverá divergência quando do batimento, pois será feito o cotejando de uma sefip de empresas em geral com uma gps de empresas em geral também.

O código 2003 da gps é utilizado quando se entrega sefip informando a empresa como optante pelo simples nacional.

Kael

Kael

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 12:37

No caso de empresas do MEI deverá ser informada a sefip como não optante do simples e a gps recolhida no código 2100 na sefip certo? neste caso o sistema calcula a parte patronal 20% (3% e faço compenssação) e no caso de empresas ME-LP deverá ser informada a sefip como optante do simples e a gps recolhida no código 2003 na sefip certo? mas neste caso o sistema não calcula a parte patronal, como faço?

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