Bom dia!
Este é um assunto bastante polemico, que gera muitas dúvidas.
Pelo texto postado acima pelo amigo Mário, referente à Solução de Consulta nº 465 de 31/12/2007 o que entendo é que:
i) se a empresa compra MP, insumos, contrata mão de obra, industrializa e vende o produto acabado deve contribuir pelo anexo II do Simples - isso é bastante fácil de entender.
ii) se a empresa vai efetuar industrialização encomendada por terceiros, onde é ela quem fornece a maioria dos insumos, porém ela não irá vender o produto acabado, e sim devolver esse produto para terceiros e cobrar pelo serviço prestado, é considerado industrialização, portanto pertence para o anexo II.
iii) agora se a empresa recebe todo o material com o qual vai trabalhar, e devolve a peça pronta, cobrando pelo serviço, essa atividade enquadra-se no anexo III, de prestação de serviço.
Ao meu ver, é isso que a Receita Federal quer passar, e até acho que faz bastante sentido.
Porém, a solução de consulta nº 465 foi elaborada em 2007.
Estive pesquisando e encontrei mais duas solução de consulta da RFB com este tema.
SC nº99 de 22/10/2010
A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi), art. 4º, III, art. 5º, IV , art. 7º, II, alínea “a”; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município.
e
SC nº 08/11/2012
OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO. IPI A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.
Ou seja, pelo que percebo eles retificaram as informações prestadas na solução de consulta anterior. Pois antes era considerado que se a empresa que vai efetuar a industrialização não tem custo com os insumos, então está realizando apenas uma prestação de serviços.
Agora, pelo visto eles consideram que só será prestação de serviços quando o produto industrializado tiver contato com o consumidor final.
E, como sabemos, uma industrialização por encomenda jamais terá contato com o consumidor final, será devolvido à empresa que encomendou à industrialização e esta irá dar continuidade no produto e posteriormente vende-lo. Ainda pode ser que esse produto seja repassado à um comércio atacadista, depois ao comércio varejista e só depois será vendida ao consumidor final.
Assim sendo, a atividade de industrialização por encomenda não fica caracterizada como prestação de serviços. Inclusive em 2010 a Receita Federal declara que não tem competência para responder em relação ao enquadramento das atividades como serviço.
Pelo que eu entendi, a atividade de facção - industrialização por encomenda sempre será tributada através do anexo II.
Será que estou correta?