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TRIBUTOS FEDERAIS

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simples nacional

Antonio Zoboli

Antonio Zoboli

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 16:58

Numa empresa de facção, onde costura peças que são enviadas por outras empresas

Em qual tabela do simples ele se enquadra?

Tabela Indústria

1) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, exceto para o exterior, sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação

OU
Tabela Prestação de serviços
2)Prestação de serviços sujeitos ao anexo III sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 17:01

Boa tarde Antônio,


Ver resposta da Receita Federal sobre o tema em solução de consulta:


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 465 de 31 de Dezembro de 2007


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. FACÇÃO. No caso de facção de artigos de vestuário: (i) se o contribuinte industrializa por conta própria, a receita da venda das mercadorias por ele industrializadas deve ser tributada pelo Anexo II; (ii) se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos adquiridos pelo próprio contribuinte, a receita por ele obtida deve ser tributada pelo Anexo II; (iii) se o contribuinte industrializa sob encomenda e, na composição do custo total dos insumos do produto industrializado, há preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante, trata-se de prestação de serviços, tributada pelo Anexo III. Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. art. 18, § 4º, II e III, Anexos II e III; ADI RFB nº 20, de 2007.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CARMELITA TAVARES DA SILVA COSTA

Carmelita Tavares da Silva Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 13:07


BOA TARDE,

1-Como fazer uma parcelamento de uma empresa do simples nacional? podera ser pela internet?se caso possa diga-me os passos.

2-uma empresa que pagou a DAS a menor e agora viu que o seu faturamento é bem maior.Qual procedimento?Se eu refificar incluindo o valor correto, a DAS é gerado apenas com a diferença?

grata pela atenção
Carmelita.

Marcelo Jesonias

Marcelo Jesonias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 13:18

Carmelita,

O parcelamento está disponível no Portal do Simples Nacional.
E assim que você retificar o valor da receita bruta, o próprio sistema irá gerar uma DAS complementar.

Att,

Marcelo Jesonias Silva dos Santos
Contador - CRC/PE
Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2013 | 11:34

Bom dia!

Este é um assunto bastante polemico, que gera muitas dúvidas.
Pelo texto postado acima pelo amigo Mário, referente à Solução de Consulta nº 465 de 31/12/2007 o que entendo é que:

i) se a empresa compra MP, insumos, contrata mão de obra, industrializa e vende o produto acabado deve contribuir pelo anexo II do Simples - isso é bastante fácil de entender.

ii) se a empresa vai efetuar industrialização encomendada por terceiros, onde é ela quem fornece a maioria dos insumos, porém ela não irá vender o produto acabado, e sim devolver esse produto para terceiros e cobrar pelo serviço prestado, é considerado industrialização, portanto pertence para o anexo II.

iii) agora se a empresa recebe todo o material com o qual vai trabalhar, e devolve a peça pronta, cobrando pelo serviço, essa atividade enquadra-se no anexo III, de prestação de serviço.

Ao meu ver, é isso que a Receita Federal quer passar, e até acho que faz bastante sentido.
Porém, a solução de consulta nº 465 foi elaborada em 2007.
Estive pesquisando e encontrei mais duas solução de consulta da RFB com este tema.

SC nº99 de 22/10/2010
A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi), art. 4º, III, art. 5º, IV , art. 7º, II, alínea “a”; Lei Complementar nº 123, de 2006, art.18, § 5º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA RFB. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para responder a processos de consulta envolvendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviços, sendo tal competência do município.


e

SC nº 08/11/2012
OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. FACÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO SOB ENCOMENDA. TRIBUTAÇÃO. IPI A atividade de facção de artigos de vestuário, em que o serviço restringe-se à montagem de peças cortadas entregues por empresa encomendante, sem contato com o consumidor final ou usuário, configura operação industrial, sendo tributada na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.



Ou seja, pelo que percebo eles retificaram as informações prestadas na solução de consulta anterior. Pois antes era considerado que se a empresa que vai efetuar a industrialização não tem custo com os insumos, então está realizando apenas uma prestação de serviços.
Agora, pelo visto eles consideram que só será prestação de serviços quando o produto industrializado tiver contato com o consumidor final.
E, como sabemos, uma industrialização por encomenda jamais terá contato com o consumidor final, será devolvido à empresa que encomendou à industrialização e esta irá dar continuidade no produto e posteriormente vende-lo. Ainda pode ser que esse produto seja repassado à um comércio atacadista, depois ao comércio varejista e só depois será vendida ao consumidor final.
Assim sendo, a atividade de industrialização por encomenda não fica caracterizada como prestação de serviços. Inclusive em 2010 a Receita Federal declara que não tem competência para responder em relação ao enquadramento das atividades como serviço.

Pelo que eu entendi, a atividade de facção - industrialização por encomenda sempre será tributada através do anexo II.

Será que estou correta?






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