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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito Insumos - PIS/COFINS

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 3 setembro 2012 | 17:53

Boa tarde a todos!
Tenho um cliente produtor de melão, e esse produto no mercado interno é reduzido a zero a alíquota de PIS e COFINS.

Ele passou a exportar grande parte da sua produção, e gostaria de saber se podemos nos creditar do PIS e COFINS proporcional da compra de insumos.

Alguém tem base legal para isso?

Desde já agradeço a todos!

Luiz Carlos Vilar
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 08:04

Luiz,

Mesmo o produto quando reduzido à alíquota zero, o mesmo pode se apropriar dos créditos, referente a produção deste, desde que a lei que reduz a alíquota, não vedar esta situação, veja legislação abaixo.

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Fonte: Lei 11033/2004

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 08:26

Adalberto, bom dia!

Alguns fertilizantes e insumos para produção do melão, no mercado interno é tributado pelo PIS e COFINS, mas o produto final que é o melão é reduzido a zero.

Por enquanto que ele fazia vandas apenas para o mercado interno eu nunca aproveitei 1 centavo de crédito desses insumo, mas agora ele exportando achei que tinha esse direito.

Vendo a sua base legal é como se eu tivesse direito nas vendas internas e exterior.

é isso mesmo?

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 08:28

So completanto...

Pensei em fazer pelo rateio direto esse crédito, conforme legislação abaixo.

Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;
(...)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8ºe 9º do art. 3º.
(...)



Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Luiz Carlos Vilar
Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 08:40

Adalberto, muito obrigado pela ajuda!!

Agora vou analisar os insumos e providenciar a retificação da minha DACON e SPED Contribuições para ficar tudo batendo.

Luiz Carlos Vilar
Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 09:23

Luiz Carlos Vilar, verifique junto ao Siscomex se sua empresa atende os requisitos para se enquadrar no Drawback (modalidade de exportação) para se beneficiar não só do Pis e Cofins, mas de todos os impostos de âmbito federal + icms.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
ESPERAR SOMENTE EM DEUS!
Mikael Oliveira

Mikael Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 09:57

Luiz Carlos Vilar,
O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes nos produtos utilizados no processo produtivo de bem exportado, a exportar ou a fornecer.

Por outro lado, o regime não será concedido para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio; exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida, entre outras.

O objetivo é incentivar as exportações, pois, ao desonerar as importações e aquisições no mercado interno, o produto nacional se torna mais competitivo no mercado externo.

"As coisas podem chegar àqueles que esperam, mas serão apenas as coisas deixadas para trás por aqueles que agem" Abraham Lincoln
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