Julio,
Devemos observar o que prevê a resolução quanto a exclusão:
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14).
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
No caso em questão poderá ser sócio de empresas que participem do simples desde que o faturamento de todas somadas respeitem o limite máximo estabelecidos r$ 3,6 milhão ( incisoIV).
Não poderá ser sócio de empresas no simples e outro regime de tributação ( caso tenha mais de 5%) se o faturamento das empresas somados for maior que o limite do simples. Inciso V
O inciso VI é auto explicativo, se for administrador, sócio gerente, etc.
Já o inciso VIII refere-se a empresa ser sócia de outra empresa e não o sócio.