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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 10:47

Considerando que o momento da retenção é sob. regime de competência. e o serviço prestado foi por pessoa jurídica,

o prazo é até o dia 20 do mês sub-sequente da retenção ..

Exemplo.. reteve no dia 10/08/2012 150,00 de IRRF irá pagar no dia 20/09/2012.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 10:51

Bom dia Carlos,


Ver a seguir, prazos de vencimento do IRRF, conforme Artigo 70 da Lei 11.196/2005, transcrito a seguir:



CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos:

I - IRRF:

a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:

1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;

2. pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:

1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e


d) até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;(Redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009)

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