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TRIBUTOS FEDERAIS

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Pessoa Jurídica presta serviço para pessoa Física.

GRAZIELLA SANTOS AGUIAR

Graziella Santos Aguiar

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:34

Bom Dia Pessoas,

Alguém pode me ajudar? - Possuo uma empresa que presta serviço de 702 - Construção Civil para pessoa física, conforme Instrução normativa Nº971 Artigo 149, está dispensado da retenção a pessoa física, quem deverá recolher a retenção será a minha empresa que presta o serviço correto? Eu terei que emitir uma GPS com o código 2631 e efetuar pagamento ou retirar da folha?

Obrigada

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:42

Bom dia Graziella.


Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009
Art. 149. Não se aplica o instituto da retenção:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no art. 164 e no inciso IV do § 2º do art. 151;
III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112

Você pagará normalmente o GPS de sua empresa.

GRAZIELLA SANTOS AGUIAR

Graziella Santos Aguiar

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 11:58

Mas concorda que eu estarei efetuando o pagamento por ele ser pessoa Física seria responsabilidade dele efetuar, mas como ele é dispensado fica para mim a responsabilidade por isso concordo que seja o código 2631, só seria 2100 se eu toma -se algum serviço de uma pessoa física correto?

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