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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 9250/95 art 40

Murilo da Silva Mendes

Murilo da Silva Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2012 | 20:52

Boa noite colegas.

Vendo a legislação aplicada na construção civil me deparei com uma em especial que me trouxe duvidas, se os colegas puderem me esclarecer melhor ficaria muito grato.

Segue...

Na lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.Art. 40 dispõe sobre outra base de calculo referente ao imposto de renda.

Art. 40 - A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Me ajudem no meu raciocínio se estou certo...

De acordo com esse artigo uma empresa de construção civil do lucro presumido que tem faturamento até R$120.000,00 após a aplicação da base de calculo aplica-se também a aliquota de 16% ao invés de 15%??

Obrigado e no aguardo


Murilo da Silva Mendes

Murilo da Silva Mendes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 11:56

Bom dia Marcelo,

Vi que fiz um rolo ali na minha colocação, vou tentar reformular a pergunta.

A aliquota de 16% na base de calculo (conforme lei 9.250/95 art.40) substitui a aliquota de 8% (ADN Cosit no 6, de 1997) na construção civil com emprego de material para IRPJ? ?

O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade (ADN Cosit no 6, de 1997)".


Ou na construção civil continua com a aliquota da base de calculo de 8% mesmo com faturamento até R$120.000,00

No meu entedimento continua 8% pois a ADN cosit é de 1997 e a lei 9250 é de 1995, estou em duvida de que forma devo interpretar isso.

No Aguardo.

Murilo

Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 23:45

Prezados, permita-me umas colocações:

1. O regime para apuração do Imposto no L. Presumido poderá ser o de caixa ou competencia;
2. Se a empresa emprega material e mão de obra a receita é multiplicada por 8%, obtendo-se a base de cálculo do Imposto, cuja aliquota é de 15%, mais adicional de 10% sobre a parcela que execer a R$:60.000,00 (apuração trimestral);
3. As demais receitas não sofrem essa redução são simplesmente somadas à base de cálculo.
4. As receitas financeiras provenientes da atualização das vendas contratadas serão tributadas com a redução de 8%, as provenientes de aplicações são tributadas integralmente;
5. A CSSL segue também nessa linha e a aliquota é de 9%.

Espero ter contribuido,

abraços,

Alex Costa.

Alex Costa.

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