Boa tarde Antonio, a retenção é devida:
Os pagamentos efetuados a operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes
da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do RIR/1999.
Porem fiquei com dúvida na BC e na emissão do DARF.
Grata.