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TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresa individual para profissão regulamentada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:17

Boa tarde Danielle,

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);
(eu grifei)

Fonte: Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999

Vale dizer:
Tais profissionais mesmo que inscritos no CNPJ terão os rendimentos decorrentes do exercicio da profissão tributados na pessoa física.

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Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 7 setembro 2012 | 14:45

Saulo, uma dúvida.

Você mencionou que os rendimentos decorrentes do exercício da profissão devem ser tributados na pessoa física.

Mas considerando que seja um empresário individual, no caso tributado pelo Simples, o que será considerado rendimento? O pró-labore apenas ou a distribuição de lucros também?
Ou seja, a distribuição dos lucros em uma empresa individual de contabilidade, por exemplo, deve ser tributada pelo IR na pessoa física?

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 8 setembro 2012 | 09:03

Bom dia Claudemir,

Se este empresário é tributado pelo Simples Nacional terá rendimentos tributáveis (pró-labore) e isentos (distribuição de lucros)

A distribuição de lucros deve ser efetivada com base no resultado apurado nas demonstrações contábeis, ou nos percentuais de presunção de lucros (Lucro Presumido) admitidos para a atividade explorada já diminuídos dos impostos incidentes.

Vale dizer:
O lucro distribuído com base na apuração contábil ou nos percentuais de presunção admitidos no Lucro Presumido são isentos do imposto de renda.

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Jorge Aravites

Jorge Aravites

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 10:43

Ola Pessoal !
Conforme o art. 150 do RIR, muito bem mencionado pelo colega Saulo, as profissões regulamentadas, mesmo inscritas no CNPJ, se constituidas na modalidade firma individual, serão tributadas como se pessoa física fossem.
Isso não se aplica ao MEI (Caso do contador) e também não se aplica à EIRELI certo ? Só se aplica à modalidade firma individual. Estou certo ?

Jorge Aravites

Jorge Aravites

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 10:46

Continuando.
Sendo assim o caso da Daniele, no início do tópico (engenharia) se constituida no formato de EIRELI seria considerada para fins de tributação uma pessoa jurídica normal, estou certo colegas ? Não se aplicando o art. 150 parágrafo segundo do RIR.

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