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TRIBUTOS FEDERAIS

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PER/DCOMP - Saldo credor de IRPJ – prazo para comp

MARISA GALVAO

Marisa Galvao

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:59

Ref.: - PER/DCOMP - Saldo credor de IRPJ – prazo para compensação

Determinada empresa tributada pelo lucro real tem créditos de IRPJ dos anos-calendário 2005 e 2006, os quais tem possibilidade de compensar através de entrega de Declaração de Compensação – PER/DCOMP conforme dispõe a Instrução Normativa 900/2008.

O crédito apurado no ano-calendário 2005 começou a ser utilizado em maio de 2010 e foi utilizado até o mês de novembro de 2011, quando ficou zerado.

O crédito apurado no ano-calendário 2006 começou a ser utilizado em novembro de 2011. No final de 2011, restou ainda o saldo credor de R$ 300.000,00. Por ocasião da tentativa de entrega de PER/DCOMP sequencial em setembro de 2012, não foi mais possível fazer compensações, em virtude da seguinte mensagem de erro apontada no relatório de pendências do programa gerador:

“Período de Apuração do Saldo Negativo com mais de cinco anos em relação à data da transmissão (artigo 168 do CTN). A utilização do crédito nesse caso está condicionado à apresentação de pedido de Restituição dentro do prazo estabelecido no Artigo 168 do CTN pendente de emissão de ordem de pagamento cujo número do PER/DCOMP deve ser informado no campo nº do PER/DCOMP inicial.”

Saliente-se que em novembro de 2011 foi possível compensar saldo credor do ano-calendário 2005. O prazo inicial da contagem teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2007, terminando em 31 de dezembro de 2011. Isso possibilitou a utilização do crédito do ano-calendário 2005 até o final de 2011.

Partindo do mesmo raciocínio, com relação ao crédito do ano-calendário de 2006: o prazo inicial da contagem iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008 e deveria terminar em 31 de dezembro de 2012.

É de se concluir que a utilização do crédito de IRPJ apurado no ano-calendário 2006 seria possível até o final do ano-calendário 2012, porém isso não aconteceu.

Recentemente, por ocasião do preenchimento de PER/DCOMP sequencial para utilização do crédito de 2006, o programa gerador acusou a citada mensagem de erro, na qual aponta que o saldo negativo tem mais de cinco anos. Referido erro não permite que a declaração de compensação seja gerada e transmitida. Diante disso, não é mais possível compensar o saldo remanescente através do programa gerador PER/DCOMP.

Interessante notar que a RFB utilizou critérios diferentes para fins de compensação dos créditos quando não permitiu a compensação do crédito apurado no ano-calendário 2006.

Indagações:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Receita Federal no sentido de não permitir mais a utilização do crédito do ano-calendário 2006?
2 – Como se verifica a contagem dos prazos para fins de compensação ou restituição do Imposto de Renda e Contribuição Social apurados na DIPJ?
Atenciosamente

Marisa

Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 12 anos Sábado | 8 setembro 2012 | 01:15

Marisa, bom dia!

A ideia é que a receita possa verificar o crédito utilizado para compensação na data de sua origem. Se o período que originou o crédito já incorreu como prescrito, esse crédito não poderia ser homologado.
Você portanto poderia compensar os créditos de 2006 até 2011 no máximo.

Abração.

Alex Costa.

Alex Costa.

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