Cristiane,
Art. 45. Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
Art. 54. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
§ 2o Os arts. 43 a 46 entram em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
Fonte: MP 563/2012
Portanto, as empresas prestadoras de serviços de TI e TIC, à partir de 1º de agosto de 2012, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, passou a ser de 2%.
Att.
Adalberto