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Retenções para tomadores de serviço do Simples

Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:18

Prezados, boa tarde.
Tenho um cliente L.P. que presta mensalmente serviços de Consultoria em projetos(Hardware) para uma empresa do Simples Nacional.
Os valores mensais variam de menor ou maior que R$5mil.
Já vi alguns topicos e assuntos sobre na internet, mas ainda não foi sanada minha dúvida.
Quando a empresa do Simples Nacional toma serviço sujeito à retenção o mesmo deverá ser feito?
Li que alguns casos não é devido a retenção para tomadores de serviço do Simples Nacional.

Caso seja de fato devido a retenção, cabe o IR de 1,5% e CSRF de 4,65%?

Grata.

Fernanda Richartz
Marcelo Jesonias

Marcelo Jesonias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:25

Cara Fernanda,

Se o serviço fosse prestado pela empresa do SN, ai sim não haveria a retenção.

Mas, como o prestador é do LP, ele sofrerá a retenção normalmente, de (IR) e se passar de R$ 5.000,00 no mês (PIS/Cofin/CSLL). De acordo com a LEI 10.833/2003, art. 647.

Att,

Marcelo Jesonias Silva dos Santos
Contador - CRC/PE
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:56

Fernanda e Marcelo,

Deverá ser retido o IRRF, cfe. Art. 647 do RIR/99, já as CSRF, a empresa optante pelo simples nacional, fica desobrigada de efetuar tal retenção, cfe. o §6º do Art. 1º, da IN SRF 459/2004, o qual transcrevo abaixo.

Art. 1º

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011).

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 13:45

Boa tarde,
Agora fiquei com dúvida....a empresa prestadora optante pelo SN não esstá dispensada da retenção de IRRF cfe a IN RFB 765/07 ??

Simone

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 13:48

Simone,

A empresa prestadora de serviços optante pelo simples nacional, fica dispensada de sofrer as retenções de IRRF e das CSRF.

A empresa tomadora de serviços optante pelo simples nacional, fica dispensada de efetuar a retenção das CSRF, porém deverá reter o IRRF.

O caso exposto na mensagem acima, trata-se de empresa optante pelo simples nacional, tomadora de serviço.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 13:57

Adalberto, se meu cliente é o prestador, na emissão da nf dele não tem retenção do IRRF. É isso né?? Estou apanhando muito com isso....Outra dúvida grande q estou lendo muito e ainda não consegui resolver é qto ao INSS. Tenho dois cliente no SN q prestam servs. (anexo III) pra Caixa e pra Petrobras (um pra cada). O q presta servs pra Caixa retém IRRF (por instruções deles) e o q presta pra Petrobrás retém INSS. Mas pelas pesquisas q venho fazendo, está errado o recolhimento do INSS por estar no anexo III. Vc pode me ajudar??

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Fernanda Richartz

Fernanda Richartz

Prata DIVISÃO 4
há 11 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 14:18

Simone, boa tarde.
Quando a empresa SN presta serviço, as retenções não são devidas.
Apenas quando for tomadora do serviço (e o mesmo tiver incidencia do imposto RIR/99) caberá a retenção de 1,5% de IRRF.

Já quanto ao INSS o caso que tenho é de uma prestadora de serviço do SN sujeita aos anexos III e IV, porem apenas o serviço do anexo IV sofre a retenção de INSS.

Fernanda Richartz

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