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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresario Individual

Quelen Beatriz Coutinho da Rosa

Quelen Beatriz Coutinho da Rosa

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:26

Bom dia pessoal,

Sou iniciante na area de tributos e tenho a seguinte duvida:
Na empresa onde eu trabalho temos um fornecedor que é empresario Invidual e presta serviços de Psicologia.
Sei que esta atividade tem retenção de 1,5, por se tratar de um empresario invidual eu aplico 1,5 ou tabela progressiva?



Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:31

Quelen,

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

32. psicologia e psicanálise;

Fonte: RIR/99


Portanto, por se tratar de serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, deve-se fazer a retenção de 1,5% de IRRF, sobre as importâncias pagas ou creditadas.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Quelen Beatriz Coutinho da Rosa

Quelen Beatriz Coutinho da Rosa

Iniciante DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:41


Recebi uma legislção que fala o seguinte:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:


I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º); (eu grifei)

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