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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:05

Ola Adrielli, por experiencia própria sei que quando a empresa nao tem movimento a DCTF nao precisa fazer pois ela nem grava sem movimento, ja a DACON da para ser informada sem movimentação.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:06

Adrielli K Brandão
Bom dia!

Estão dispensados de apresentação do Dacon:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição.

Nota: As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente.

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF.

Fundamentação legal: Instrução Normativa 1.015/2010.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:10

Bom dia Adrielli,


Quanto a DCTF, nos meses em que não tenha débitos a declarar, esta dispensada da apresentação da DCTF, exceto a DCTF de dezembro de cada ano que, mesmo não tendo débitos a declarar, sua apresentação é obrigatória visto que sera nesta DCTF (DEZEMBRO) é que sera informado os meses em que não tiveram débitos a declarar.


Sobre DCTF, consulte IN RFB nº 1.110/2010

Quanto ao DACON, mesmo não tendo movimento, sua apresentação é obrigatória.


Parágrafo 3º do Artigo 4º da IN abaixo:


§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.


Sobre DACON, consulte a IN RFB nº 1.015/2010


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:11

Arielle,

Você quer dizer sem movimento ou sem receita? Se a empresa está em operação normalmente e, em determinado mês, não houve rceita, é obrigaorio a entrega da DACON e não entrega a DCTF porque não há impostos a declarar.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:20

Adrielli K Brandão,

Somente deixe os campos de receita com valor "Zero"

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:30

Multas Pelo Atraso ou Falta de Entrega

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon no prazo, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado a multa mínima.

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Contagem de Prazo da Multa

Para efeito da aplicação da multa, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

Reduções da Multa

Observado o valor mínimo aplicável de multa, as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

Multa Mínima

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, conforme a definição de inatividade citada na nota do item III da parte de Dispensa da Apresentação acima.

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 11:32

Adrielli, leia a instrução normativa postada acima:

"CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos no art. 6º, ou que apresentá-lo com incorreções ou
omissões, será intimada a apresentar no prazo estipulado pela RFB demonstrativo original, no caso de não-apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, e ficará sujeita às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição
para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de
entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante, observado o disposto no § 3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito da aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao do término do prazo
fixado para a entrega do Dacon e como termo final a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 3º do art. 3º;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º do art. 4º, será devida multa por atraso na entrega do Dacon, calculada na forma deste artigo, desde a data fixada
para entrega de cada demonstrativo.
Art. 8º As multas de que trata o art. 7º serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Art. 9º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária
previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei Nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996."

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
Skype: [email protected]
Geraldo José de Oliveira

Geraldo José de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 12:14

Oi Adrielli!
bom, acredito que para responder com uma maior certeza a sua pergunta e para sanar de vez a sua dúvida, precisamos saber quando a tal empresa iniciou suas ativades, e se desde o início ela está sem movimento ou imposto a declarar...

"O que fazemos durante as horas de trabalho determina o que temos; o que fazemos nas horas de lazer determina o que somos." (Charles Schulz)
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Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 15:52

Boa tarde!

Por favor, estou em dúvidas relativo a entrega da DACON e da DCTF.
Empresa de serviços no lucro presumido, primeiro faturamento no mês de 08/2012.
Não houve retenções das contribuições sociais (4,65%), e do imposto de renda (1,50%), por não serem devidas.
O PIS e a Cofins são mensais com vencimento em 25/09/2012, e o IRPJ e a CSLL trimestrais com vencimento em 31/10/2012. Correto?
Devo entregar o DACON da competência 08/2012, informando o PIS e a Cofins recolhidos (a recolher) em 25/09/2012, e a DCTF da competência 09/2012 (último mês do trimestre), com os DARFs do IRPJ e CSLL com vencimento em 31/10/2012?

Obrigado.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 15:55

Gilberto,

Deverá entregar ambas as declarações com base na competência do fato gerador, se este for o regime adotado por você.

Sendo assim, será devida, Dctf e Dacon do mês 08/2012.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:11

Gilberto,

O prazo para entrega da Dctf é até o 15º dia útil do 2º mês subsequente.

No mês 08/2012 não ocorre a apuração do Irpj e Csll, sendo assim,
informará apenas os fatos relacionados a Pis e Cofins.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcos Furtado

Marcos Furtado

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:24

Paulo,

Entendi a minha confusão, em parte.
Estava achando que o PIS e a COFINS eram apenas informados no DACON, e os demais impostos na DCTF.
Então, só para melhor entendimento, a mesma informação que vou informar no DACON também vou informar na DCTF?
E o fato de não ter havido retenções na fonte não me desobriga da DACON, correto?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:30

Gilberto,

Na Dacon, você informa as respectivas receitas da Cofins e do Pis.

Na Dctf, você informe o pagamento do referido tributo, ou caso não tenha pago, apenas não informe o campo do Darf.

Sendo assim, o valor informado na Dacon, deverá ser o mesmo informado na Dctf, caso contrário, pode ter ocorrido algum erro.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 16:44

E se houver retenções na fonte de PIS/COFINS, no DACON lança o valor original do imposto e a retenção, e na DCTF lança só o líquido (valor original menos a retenção).

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 08:13

Márcio Padilha Mello,
Bom dia!

Na Dacon, você informa o valor original (-) as deduções, nos seus respectivos campos.

Na Dctf, informará o valor efetivamente pago com Darf.

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"

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