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TRIBUTOS FEDERAIS

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Contribuição Patronal no Simples Nacional

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 07:22

Matheus,

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, sabendo que tais atividades acima mencionadas, se enquadram no Anexo IV, o inss Patronal não será incluído no cálculo do Simples Nacional, devendo o mesmo ser recolhido separadamente do DAS.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 outubro 2012 | 16:02

Boa tarde!


Se no caso a empresa de construção de edifícios tiver atividade de serviço tributada no Anexo IV do Simples Nacional e também tiver atividade revenda do Anexo I, como ficaria a Sefip para um faturamento mensal de:

venda (anexo I) = 40.000,00
serviço (anexo IV) = 60.000,00

Pagaria o CPP referente ao valor faturado do anexo IV ou o faturamento total?

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