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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto de Renda Sócio Quotista

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 08:33

Caros colegas de profissão, o Sócio Cotista ele pode ser dependente no Imposto de Renda ou pelo fato dele ter participação nos lucros da sociedade ele tem que declarar o seu próprio imposto de renda?

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:08

Bom dia Vinícius,



DEDUÇÕES - DEPENDENTES

DEPENDENTES

319 - Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial,
até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver
cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte
tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Atenção:

A inclusão na declaração de um dependente que receba rendimentos tributáveis sujeitos ao
ajuste anual, de qualquer valor, obriga a que sejam incluídos tais rendimentos na Declaração de

Ajuste Anual do declarante. No caso de dependentes comuns e declaração em separado,
cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde
que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para
dependente com dezoito anos ou mais, completados até 31 de dezembro de 2011.
Filho de pais separados:
- o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua
guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso,
deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a
importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
- o filho somente pode constar como
dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em
separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
- o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor
efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2011, quando podem ser
deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga.
Relação homoafetiva:

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como
dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que
tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou
filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010)
(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007,
alterada pela Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 77, § 1º; Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 38)



Fonte: Perguntas e Respostas - DIRPF2012 - Pergunta - 319



Assim sendo, atendidas as condições acima, o fato de ser cotista não é impedimento para figurar como dependente na DIRPF do titular.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 07:31

Agradeço a atenção. Obrigado

"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm).

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