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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Duvida DACON; DCTF e INSS

Maykow de Souza Santos

Maykow de Souza Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 10:21

Por favor, me ajudem com essas duvidas.

Uma Sociedade LTDA de representação comercial com 2 sócios, rendimento anual inferior a R$ 120.000,00, administrada apenas por um deles pode contribuir para o INSS, tendo por base de calculo o valor da nota emitida a cada mês? Qual seria a porcentagem aplicada para determinar o valor do GPS a recolher e qual seria o código?
A DCTF e DACON devem ser transmitidas mesmo nos meses em que não houver emissão de notas, portanto sem movimento?

Maykow S. Santos
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 11:21

Bom dia Maykow,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !


O recolhimento da contribuição previdenciária terá como base de cálculo a remuneração pro-labore, que sera de 11,00% do sócio e 20,00% parte da empresa, devendo ser recolhida em GPS com código de pagamento 2100.

Quanto a DCTF, no mês em que não tiver débitos a declarar, esta dispensado da entrega, exceto a DCTF de dezembro de cada ano que mesmo não tendo débitos a declarar, sua apresentação é obrigatória tendo em vista que sera desta DCTF (dezembro) é que ira informar os meses em que não tiveram débitos a declrar.


Quanto ao DACON, mesmo não tendo movimento, sua apresentação é obrigatória.


Sobre DCTF, consulte IN RFB nº 1.110/2010


Sobre DACON, consulte IN RFB nº 1.015/2010

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Maykow de Souza Santos

Maykow de Souza Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 12:10

Muito obrigado Mario!
Por favor me ajudem. Surgiram mais dúvidas:
Haveria alguma possibilidade para que esteja dispensado do recolhimento dos 20% da empresa?
Esta empresa poderia estar enquadrada como ME?
Quais seriam os benefícios?

Maykow S. Santos
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:15

Boa tarde Maykow,

A atividade de representação comercial é impeditiva a opção ao Simples Nacional, assim sendo, sobre a retirada pro-labore, é devida a contribuição patronal de INSS a alíquota de 20,00% nos regimes de tributação pelo Lucro Presumido e ou Lucro Real.



Vedação a opção ao Simples Nacional, conforme Inciso XI do Artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, transcrito a seguir:


Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;



Obs.: A empresa pode se enquadrar como ME ou EPP, atendidas as demais exigências da legislação acima citada, porém, não pode recolher os impostos/contribuições pelo regime do Simples Nacional.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CARLOS A. AMORIM

Carlos A. Amorim

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 18:16

Pessoal estou com dúvidas.
1-Uma empresa Construtora que recolhe imposto RET 1% cod. 1068 vendas de imoveis ao preço de R85.000,00 (limite p/ 1%).

2-Num determinado mês vendeu também ao preço de R$90.000,00 (fora do limite de 1%) recolheu o imposto desse imóvel a 6%.

3-Recolheu nesse mês 2 darf´s 1068 e 4095.

4- A DCTF não permite lançar no mesmo mês para o mesmo CNPJ (RET) cod. 4095 e 1068.

Como proceder para essa situação?

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