Prezado Moisés,
Em SP, as sociedades de advogados podem emitir apenas recibos ou nota fiscal eletrônica.
É que, de acordo com o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a todos os prestadores de serviços, sendo opcional em alguns casos, dentre os quais se enquadram as “sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003”.
Ou seja, de acordo com o mencionado dispositivo legal, as sociedades de advogados não estariam obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica, tratando-se de uma FACULDADE.
Entretanto, a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, os estabelecimentos gráficos têm se negado a emitir talonário de notas fiscais, ao argumento que não possuem mais autorização para dita emissão em favor de empresas localizadas no Município de São Paulo.
Em contrapartida, a Prefeitura Municipal se posicionou pela efetiva necessidade de emissão de nota fiscal eletrônica também pelas sociedades de advogados. Segundo o referido órgão, a “opção” prevista na IN se refere à possibilidade da sociedade de advogados emitirem “recibos” pela prestação dos serviços. Ainda conforme a Prefeitura, uma vez decidido pela sociedade de advogados a emissão de nota fiscal, esta deverá ser eletrônica.
Ora, trata-se de notória interpretação equivocada do dispositivo legal contido na IN. Entretanto, é assim que tem se posicionado a Prefeitura de SP.
Espero ter ajudado.
Abraços,