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TRIBUTOS FEDERAIS

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*Obrigaçoes Tributárias escritorio advocacia*

Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:43

Boa tarde pessoal, alguem poderia me ajudar quais são as obrigações fiscais e os tributos recolhidos e informados para empresa enquadrada na atividade de advocacia no estado de São Paulo? existe algum tratamento especifico, e pode ser simples?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:27

Boa tarde Moises,


A Atividade de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional, conforme Inciso XI do Artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, transcrito a seguir:



Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;


Assim sendo, poderá optar pela tributação pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, o que for mais vantajoso para a empresa.

Os impostos e contribuições são:

PIS
COFINS
CSLL
IRPJ
ISS


As obrigações acessórias mais comuns são:

DACON
DCTF
DIRF
DIPJ
RAIS
SEFIP

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 11:55

Bom dia Moises,

Algumas prefeituras dispensam a emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços, como trata-se de assunto de legislação municipal, solicito que sua postagem seja feita na sala "Legislação Estadual/Municipal, para que algum colaborador de sua cidade possa responder, ou se preferir, consultar diretamente a Prefeitura local.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Heliópolis Godoy Machado de Matos

Heliópolis Godoy Machado de Matos

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 22:20

Prezado Moisés,

Em SP, as sociedades de advogados podem emitir apenas recibos ou nota fiscal eletrônica.

É que, de acordo com o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a todos os prestadores de serviços, sendo opcional em alguns casos, dentre os quais se enquadram as “sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003”.

Ou seja, de acordo com o mencionado dispositivo legal, as sociedades de advogados não estariam obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica, tratando-se de uma FACULDADE.

Entretanto, a partir da edição da mencionada Instrução Normativa, os estabelecimentos gráficos têm se negado a emitir talonário de notas fiscais, ao argumento que não possuem mais autorização para dita emissão em favor de empresas localizadas no Município de São Paulo.

Em contrapartida, a Prefeitura Municipal se posicionou pela efetiva necessidade de emissão de nota fiscal eletrônica também pelas sociedades de advogados. Segundo o referido órgão, a “opção” prevista na IN se refere à possibilidade da sociedade de advogados emitirem “recibos” pela prestação dos serviços. Ainda conforme a Prefeitura, uma vez decidido pela sociedade de advogados a emissão de nota fiscal, esta deverá ser eletrônica.

Ora, trata-se de notória interpretação equivocada do dispositivo legal contido na IN. Entretanto, é assim que tem se posicionado a Prefeitura de SP.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Heli Godoy

[email protected]

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