Bom dia Lúcia,
As multas não devem ser declaradas na DCFT.
Ver a seguir, conforme Artigo 6º da IN RFB nº 1.110/2010, transcrito a seguir, os impostos/contribuições que devem ser declarados nas DCTF´s:
Dos Impostos e Contribuições Declarados na DCTF
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
I - IRPJ;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa); e
XI - Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser informados na DCTF. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012)