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Credito PIS e COFINS de Empresa MEI

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 10:31

Bom dia, caros amigos!

Temos um cliente do Lucro Real que irá comprar doces de um MEI. O mesmo emitirá nota. A pergunta é: posso creditar PIS e COFINS desta compra para revenda?

Obrigado desde já!

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 11:14

Cinthia Almeida.

Em qual inciso especificamente, do art. 3º?

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Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 11:25

No caso de Compara para Revenda:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória n° 413, de 3 de janeiro de 2008)

a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)

b) no § 1ºdo art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 25 de setembro de 2008)

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 11:29

Cinthia Almeida

Obrigado querida!

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:33

Li em um tópico o seguinte:

De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 015 de 2007, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Observem o art. 13 da LC 123/2006 que, salvo melhor juízo, diz que o Simples Nacional ( Regime Especial Unificado de Arrecadação) implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Diante do acima, é de se concluir que as empresas optantes do Simples Nacional são contribuintes do Pis/Cofins. Logo, podemos afirmar que somente aquisições de Micro e Pequenas empresas, optantes do Simples Nacional, são passível de desconto de crédito.

Em relação ao MEI, observem o art. 92 da Resolução CGSN 94/2011, o qual determina que o MEI recolherá somente contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, ICMS e/ou ISS. Assim sendo, entendo não ser passível de desconto de crédito as aquisições de MEI's. Entendo também não ser o MEI uma empresa e sim tratar-se de "trabalhador individual legalizado".

Cinthia Almeida, o que você acha?

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Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 13:51

Bom, nesse caso...
Seria necessário fazer uma consulta aprofundada, na legislação que te passei dá a entender que poderia, mas esse entendimento que postou é totalmente aceitável, considerando o ponto de vista de quem o escreveu.

Farei uma pesquisa sobre o assunto, e qualquer novidade, postarei aqui!

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:10

O MEI não é considerado empresa, no âmbito do recolhimento de impostos, ate plagiando o nosso amigo Adilson, ele é um "trabalhador individual legalizado", por isso ele apenas recolhe a Contribuição para a Seguridade Social, e portante também não se pode creditar de PIS e COFINS, por não ser ele contribuinte de tais.
No caso de empresas que recolhem o Simples Nacional, essas empresas recolhem todos os impostos normalmente, só que em menores aliquotas dentro do próprio Simples, tanto que no caso de se olhar uma tabela do Simples, la irão ver que tem todos os impostos, mas com pequenas alíquotas embutidos no DAS.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Cinthia Almeida

Cinthia Almeida

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:27

Fiz uma pesquisa sobre o assunto e na Legislação não existe nenhum dispositivo impedindo ou permitindo que se faça o aprveitamento do Credito de PIS e COFINS em compras para revenda de um MEI.

Porém o entendimento é que se eu não pago, eu não posso dar crédito.

Nesse caso, a empresa não pode se aproveitar desse crédito, conforme constatação do nosso colega Vagner.

Sds,

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