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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Rendimentos Recebidos

Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 12:24

Boa Tarde a todos...

Um cliente meu optante pelo Lucro presumido com ramo de atividades de Imobiliaria. Recebe rendimentos ref. a intermediação de negocios. Estes rendimentos entra como base de cáldulo para o IRPJ/CSLL?

A empresa que paga estes rendimentos faz retenção do imposto com DARF no cod. 6190. Este imposto é dedutivel para calculo dos meus impostos?


Obrigado.

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:25

Rafael, estes rendimentos entram sim na BC IR e CSll. Esse cod. é retenção feito por orgaos publicos, deverá ser abatido do total apurado para fins de recolhimento.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:30

Boa tarde Rafael,

Um cliente meu optante pelo Lucro presumido com ramo de atividades de Imobiliaria.




Sim, visto tratar-se da atividade da empresa, a receita de intermediação de negócios imobiliários, esta sujeita ao recolhimento de IRPJ e CSLL.


O IRRF poderá ser compensado com o IRPJ devido sobre as receitas próprias da empresa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:54

Boa tarde Guto e Mário...

A retenção que eu citei acima do cod. 6190. Nela acoberta os seguintes impostos - IR(4,80%), CSLL(1,00%), Cofins(3,00%) e Pis/Pasep(0,65%). Neste caso eu posso abater apenas ref. ao IR?

Desde ja agradeço.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:55

Rafael,


Todos os impostos/contribuições retidos, podem ser compensados com os devidos sobre as receitas próprias da empresa.


Ver a seguir Artigo 64 da Lei 9.430/96


Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 14:58

ok.


Descobri estes rendimentos atraves de consulta das fontes pagadoras no e-cac. O orgão publico que paga estes rendimentos não me envia um extrato mensal e nem no periodo em que eles é pago. Devo solicitar estes extratos e retificar mês a mês, alterando assim os pagamentos?

Em relação ao Pis/Cofins, esse rendimentos não entra como base para calculo dos impostos correto? Por tanto não sera deduzido valor algum também?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:01

Rafael,

Anualmente, o órgão público deve enviar para sua empresa o comprovante de rendimentos e impostos/contribuições retidos.


Caso tenha retenções que não tenham sido compensadas, poderá ser feita a compensação com as próximas competências.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:26

Mário,

No caso meu cliente é uma imobiliaria que vende o imovel e passa essa venda para o Orgão publico financiar esse imovel para o comprador. Assim o Orgão público paga como se fosse uma comissão por esta itermediação. Seria isto mesmo?

Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:44

Certo. Muito obrigado Mário. So uma coisa, você sabe me informar onde eu vou encontrar uma lei que fala sobre esta incidência e ref. a esta operação...

Também de toda forma como eu sou do Lucro presumido Cumulativo. Eu vou pagar Cofins(3,00%) e Pis(0,65%), e de toda forma vou deduzir os mesmos valores. correto?



Muito obrigado pelas informações, elas vão me ajudar muito.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 15:55

Rafael,


Não se trata desta operação, e sim, da incidência de PIS/COFINS sobre o faturamento (receitas) da empresa.

A incidência cumulativa do PIS/COFINS esta disciplinada nos Artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98.



A receita financeira que não tem incidência de PIS/COFINS, são as de aplicações financeiras, como por exemplo, em renda fixa e ou variável, que não é o seu caso.

Ver Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Setembro de 2010


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.




MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Setembro de 2010


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.






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Rafael Carvalho Melo

Rafael Carvalho Melo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:10

Certo Mário...Vamos ver se eu entendi. De toda forma eu devo pagar Pis/Cofins, mas, como o orgão público vai reter o imposto no Cod. 6190 sendo que nele é incluído o 3% de Cofins e 0,65% de Pis e eu posso deduzir estes valores, então seria o mesmo que eu não pagar e nem deduzir estes valores, ou não?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 16:30

Rafael,


Pode sim deduzir o PIS/COFINS retidos nesta operação (receita) com o PIS/COFINS devido normalmente das atividades da empresa. Esta retenção, deve ser informada no DACON nas fichas próprias.


PIS = Ficha 15A, Linha 10

COFINS = Ficha Ficha 25A, Linha 10

E também na Ficha 30.


Exemplo:


Suponhamos que a base de cálculo do PIS/COFINS do mês seja R$ 50.000,00, já incluídos esta receita.


Valor retido pelo órgão público PIS = R$ 65,00 e COFINS R$ 300,00.


Cálculo do PIS/COFINS do mês:

PIS


R$ 50.000,00 x 0,65% = R$ 325,00 ==> Valor do PIS

R$ 325,00 (-) R$ 65,00 = R$ 260,00 ==> PIS a Recolher

COFINS

R$ 50.000,00 x 3,00% = R$ 1.500,00 ==> Valor da COFINS

R$ 1.500,00 (-) R$ 300,00 = R$ 1.200,00 ==> COFINS a Recolher

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