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RET - Regime Especial de Tributação

P R

P R

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 14:02

Bom dia a todos,

Utilizamos em nossa empresa o RET - Do Regime Especial de Tributação com alíquota de 1% sobre obras de construção de edifícios para o Programa Minha Casa minha Vida. Com todos os aptos vendidos para o Cliente Caixa Econômica Federal.
Eis a dúvida: na IN RFB 934 de 2009, trata dos impostos
Parágrafo único. Do percentual de 1% (um por cento) de que trata o § 2º do art. 4º serão considerados para fins de repartição de receita tributária:
I - 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;
II - 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

Como funciona a questão do ISS e do INSS?
De acordo coma Lei Complementar 116/2003 o ISS do intem 7.02 deve ser retido na fonte.
E o INSS também deve ser retido na fonte, por ser uma cessão de mão de obra.
Mas aqui na empresa nem o INSS nem o ISS são retidos pela CEF. Está certo isso?
O INSS é pago como próprio mesmo. Já o ISS não sei o tratamento utilizado, pq não é pago mensalmente. Não sei se ao dar entrada na documetação a prefeitura já recolheu o imposto antecipado.

Se tiver alguém que já vivenciou esse tipo de tributação e possa me exclarecer.

Agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 15:56

Boa tarde Paula,

Como você mesmo afirma o ISS deve ser retido na fonte e também o INSS se houver cessão de mão-de-obra.

Se sua empresa (incorporadora) vendeu todos os apartamentos para Caixa Economica Federal, não haverá a retenção de ISS ou INSS na fonte, pois trata-se de uma venda e não da prestação de serviços.

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Renata Medeiros

Renata Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2013 | 15:02

Prezados,

Boa tarde!

Estou com a seguinte dúvida, a redução da alíquota de 6% para 4% é para todos empreendimentos feitos a partir de 01/01/2013 ou para todos os recebimentos a partir desta data, ou seja, os novos ou velhos empreendimentos?

Att.
Renata

Renata Medeiros

Renata Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 09:51

Prezados,

Boa dia!

Estou com a seguinte dúvida, a redução da alíquota de 6% para 4% é para todos empreendimentos feitos a partir de 01/01/2013 ou para todos os recebimentos a partir desta data, ou seja, os novos ou velhos empreendimentos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2013 | 14:42

Boa tarde Renata

Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Produção de efeito)

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 1o Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela incorporadora na venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
( Lei 10931/2004 )

Conforme se lê no texto legal de acima a produção de efeitos é a constante da MP 601/2012 (Artigo 4º) ou seja, 01/01/2013

Vale dizer que pouco importa a data da celebração dos contratos (se de velhos empreendimentos ou não) o que conta é receita mensal percebida após 1º de Janeiro de 2013.

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Alessandra Guimaraes

Alessandra Guimaraes

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 23 maio 2013 | 10:42

Bom dia

Meu cliente é uma SPE que aderiu ao RET. Atendeu todas as exigencias, porém estou com uma duvida: As notas fiscais de serviços tomados de mão de obra deverão vir em nome do CNPJ matriz ou em nome do CNPJ criado para o RET? Lembrando que esta incorporadora é uma SPE.
Caso se3ja em nome do CNPJ do RET, como fica a CEI? Vou criar uma CEI atrelada a este novo CNPJ? E o ISS, o mesmo tratamento? Ou recolho o RET sobre as receitas no novo CNPJ e o custo e despesas da obra mantenho no CNPJ matriz? Nem a prefeitura nem a previdencia sabem como resolver a questão.... Aliás nem sabiam do que eu estava falando....

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 13:40

Boa tarde Elizabete

...No meu caso as primeiras unidades serão vendidas neste mês, ainda estou no Simples Nacional, nesse caso posso aderir ao RET e qual o procedimento?

Sua empresa não pode estar/permanecer no Simples Nacional, pois a atividade de incorporação é terminantemente vedada a esta opção.

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Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 13:15

Boa tarde a todos,

tenho dúvidas sobre a extinção do RET, especialmente à luz das Soluções de Consulta 39 e 40 da RFB:

"Não se sujeitam ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2004, e alterações posteriores, atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 934, de 2009, as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação, eis que a incorporação imobiliária consiste na venda de fração ideal do terreno vinculada a uma unidade imobiliária autônoma do edifício a ser construído, ou em construção, sob regime condominial, com a promessa de entrega do bem em prazo certo e ajustado. Ressalte-se que venda de unidade autônoma em edifício pronto não é incorporação, senão transação de compra e venda de imóvel, regida pelo direito comum, e não pela lei especial (nº 4.591, de 1964)"


Alguém já se deparou com esse problema? e quanto às vendas efetuadas após a conclusão do empreendimento?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 16:16

Boa tarde Renata

Estas duas Soluções de Consulta (39 e 40) datam de 14/05/2013, foram publicadas no DOU de 28/05/2013 (nº 101, Seção 1, página 17ª) e traduzem o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação de Secretaria da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) Sr Flávio Osório de Barros.

Você há de convir que têm lógica, senão a simples venda de imóveis adquiridos para revenda estaria abrangida pelo benefício especificamente concedido a incorporadoras nos casos em que ele menciona.

Entretanto tenha em conta que a solução de consulta publicada é personalíssima, ou seja, não produz efeito para todos - tão somente para aquele que a buscou formalmente - não precisa ser seguida por todos e no máximo poderá ser usada como elemento de prova em defesa administrativa ofertada contra futura e eventual autuação fiscal, ou seja, "funciona" como se jurisprudência fosse.

Nestes termos é aconselhável que você repita tal consulta ao Chefe de Tributação da Secretaria de sua Região Fiscal com vistas a obter seu entendimento.

Nota
O RET não se extingue quando do término da obra, pois sua opção será irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação

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Renata

Renata

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 16:31

Muito obrigada pela atenção, Saulo

Sim,entendo a natureza da Consulta, o que, todavia, não retira minha preocupação sobre o assunto. Como não temos acesso ao teor da mesma, tenho ainda mais receio de que tenha partido de agente fiscal da própria RFB, o que certamente norteará futuras alterações.

A legislação não é muito clara neste ponto, embora existam obrigações que perduram, a averbação da obra põe fim ao PA e, consequentemente, ao RET.

Concordo que é lógico que a incorporação não se confunda com a simples venda de imóveis. Não acho lógico, contudo, que os imóveis que já fizeram parte do PA e que não foram vendidos durante as obras sofram uma tributação diferenciada tão somente porque houve averbação ou expedição do habite-se.

Você costuma aplicar o regime especial também para estas unidades?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 30 agosto 2013 | 16:56

Boa tarde Renata

Concordo com sua indignação, realmente não tem lógica nem será justa a tributação diferenciada (sem o beneficio do RET) para os imóveis que já fizeram parte do PA e não foram vendidos enquanto perduraram as obras.

Solicitei o entendimento de nossa consultoria para dirimir tal dúvida, pois ainda não vivi situação semelhante. Tão logo obtenha resposta a postarei aqui.

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