Bom dia Suete,
As entidades sem fins lucrativos podem perfeitamente manter aplicações financeiras sem que isto signifique a perda da isenção do impostos de renda.
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. ( Lei 9532/1997 )
Vale dizer:
A isenção não abrange as aplicações financeiras cuja retenção do imposto de renda será exclusiva/definitiva.
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