Boa tarde a todos.
Recebi esse comunicado do responsável pela agência da RFB da minha região, serviu bastente espero que ajude.
Caros Profissionais da Contabilidade,
Acerca dos Atos Declaratórios Executivos que estão sendo expedidos contra as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional em virtude de débitos em aberto, esclareço que não deve ser formalizada impugnação caso a empresa regularize a totalidade dos débitos em cobrança.
A regularização de TODOS os débitos no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE torna sem efeito a exclusão.
Estejam atentos à relação dos débitos das empresas, que pode ser consultada no endereço eletrônico informado no corpo do ADE.
Os débitos poderão ser de natureza previdenciária e não previdenciária, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (em cobrança na PGFN). Todos os débitos relacionados ao ADE devem ser regularizados. A consulta deve ser feita no site da RFB, pelo seguinte caminho: "EMPRESA", "Simples Nacional", "Exclusão 2012", "ADE de Exclusão 2012 - Consulta Débitos", conforme descrito no corpo do ADE.
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Tenho verificado muitas dúvidas em relação ao Parcelamento do Simples Nacional, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011. Esse parcelamento pode ser solicitado por todos os contribuintes que tenham débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). É indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes do Simples Nacional.
Estejam atentos, pois não poderão ser incluídos nesta modalidade de parcelamento débitos:
• com exigibilidade suspensa;
• inscritos em dívida ativa da União;
• relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória;
• de ICMS e ISS remetidos para inscrição em dívida ativa dos Estados e Municípios que têm convênio com a PGFN - conforme relação disponível na tela anterior deste acesso. Nesse caso, o parcelamento do ICMS ou do ISS deverá ser solicitado junto àqueles entes;
• lançados de ofício antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).
• de Contribuição Patronal Previdenciária de empresa optante tributada com base nos Anexos IV e V da LC 123/2006 até 31/12/2008 e no Anexo IV a partir de 01/01/2009;
• aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos na LC 123/2006, art. 13, § 1º, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação
Atenção: É vedado o parcelamento de que trata esta Instrução Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II - enquanto não integralmente pago parcelamento anterior.
No momento do pedido o contribuinte não deverá efetuar pagamento de parcelas. Em momento futuro, a RFB fará a consolidação dos parcelamentos solicitados e divulgará a data para início do pagamento das parcelas. A primeira parcela deverá ser paga no mês subseqüente a divulgação da consolidação.
As orientações podem ser obtidas com mais detalhes a partir do link abaixo:
www.receita.fazenda.gov.br
Arquivem o RECIBO da solicitação. Ele é o comprovante de que a operação foi realizada com sucesso.
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ATENÇÃO: O PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL É APENAS PARA OS DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL. TODOS OS DEMAIS DÉBITOS DEVERÃO SER TAMBÉM REGULARIZADOS. NA ÁREA DE CONSULTA DOS DÉBITOS DA EMPRESA A INFORMAÇÃO DETALHADAS DE COMO REGULARIZAR CADA DÉBITO.
Em caso de dúvidas, não deixe de se reportar a uma unidade de atendimento, pois eventuais falhas poderão resultar na exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL.