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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 13:02

Olá boa tarde... Estamos num gde dilema c/ o chefe, pois temos um cliente que está tentando se efetuar exportação por si mesmo e no momento que ele entregou a documentação necessária p/ a Receita Federal acusou falta de entrega do DACON.

Gostaria de saber... é obrigatório todas as empresas de LUCRO PRESUMIDO E REAL entregar o DACON?

Se é obrigatório pq no qdo efetuamos uma pesquisa da situação fiscal da empresa na própria Receita Federal não consta "FALTA DE ENTREGA DO DACON"?

OBRIGADO

Fico no aguardo alguem que possa me ajudar

Diego Rebelo Flor

Diego Rebelo Flor

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 13:27

Boa Tarde Sandra,

Realmente a entrega da DACON é obrigatória tanto para as empresas que optaram pela tributação no Lucro Real ou mesmo no Lucro Presumido. A obrigatoriedade da entrega esta suspensa nos seguintes casos:

Estão dispensadas da apresentação do Dacon Semestral:

a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacons, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos de apuração em que se encontravam nesta condição;

d) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

e) os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f) os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

g) os condomínios edilícios;e

h) as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal.

Realmente não vem constando nos levantamentos efetuados junto a Receita Federal a falta de entrega da DACON, nem mesmo tem barrado a emissão de certidões negativas, porém a obrigação existe e a empresa que não enviar é passível de penalidade.

Qualquer dúvida volte a postar,
Abraços

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 15:46

Mas desculpe minha ignorancia... mas este caso que está em negrito e sublinhado abaixo... quem se enquadra? isso não se enquadra as pessoas juridicas (LUCRO PRESUMIDO) que tiveram contribuições contribuições inferior a 10.000,00

Estão dispensadas da apresentação do Dacon Semestral:

a) as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Diego Rebelo Flor

Diego Rebelo Flor

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 18 setembro 2007 | 16:44

Boa tarde,

As pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ são aquelas que por ocasião de sua atividade não recolhem IRPJ, como é o caso por exemplo de igrejas e partidos políticos.

Se eu entendi, a empresa que vc citou desenvolve atividades tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, na sistemática do lucro presumido, sendo que dessa forma ela passa a ser obrigada a entregar semestralmente ou mensalmente a DACON.

Qualquer dúvida remanescente peço o favor de postar, para que vc possa complementar o seu entendimento sobre o assunto e dessa forma evitar penalidades com o Fisco.

Abraços

Edison de Lima Rodrigues

Edison de Lima Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 12 abril 2008 | 17:48

Prezados amigos: Eu acabei esquecendo-me de fazer a DCTF e, a DACON de um empresa no Lucro Real e outra duas no presumido.
Na opinião de vocês é melhor deixar assim e, se necessário uma negativa, fazer a DCTF e Dacon, claro, eu pago a multa, pois foi culpa minha como contador?
Ou, é melhor fazer de todas?
Uma dúvida:
Empresa no Real, apresenta apenas a DCTF Semstral e Dacon Semestral, não estando obriado a Mensal?

Obrigado.

REGINA CELI DO NASCIMENTO

Regina Celi do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 10:57

No caso de uma empresa que encerrou as atividades em 30.03.2009, tem a obrigação de entregar as Declarações até 30.04.2009, como fazer com a DACON do 2º sem/2008 e a do 1º sem/2009?
Regina Celi

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 20 abril 2009 | 12:52

Olá Regina... boa tarde...

Se saiu a baixa dela na RECEITA FEDERAL com data de 30/03/2009, tem sim que entregar as declarações de encerramento até 30/03/2009.

Espero que tenha ajudado


Sandra

FLAVIA ISABELA HENRIQUE

Flavia Isabela Henrique

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 17:31

Boa tarde!!!!
Prezados, trabalho em uma editora e somos isentos no recolhimento de PIS e COFINS, mas calculamos o IRPJ e CSLL com tributação pelo presumido, a minha dúvida é:
Devemos entregar a Dacon?
Segue o que está na lei:
b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2010 | 21:17

Não quero desenterrar tópicos antigos, mas se cheguei até aqui a informação pode ser útil pra mais algum colega, então em resposta a Flavia, esclareço:

Como vc mesmo citou [ b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda. ...... ]

O colega acima deixou claro o conceito de pessoas jurídicas imunes e isentas. Imunes do imposto são aquelas que dispostas em lei, e no RIR são dispensadas pela sua natureza, exemplos delas são as Igrejas, Associações sem fins lucrativos e etc... e Isentas do imposto são aquelas estabelecidas também em lei com isentas como é o caso das optantes pelo Simples.

Trata-se de uma questão de interpretação de definições.

Vale lembrar que as empresas imunes podem ter outros tributos sobre suas folhas de pagamento que o valor a informar na DACON supere o limite de R$ 10.000,00 e ela passará a ser obrigada a entregar a declaração.

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Hanks

Hanks

Bronze DIVISÃO 2, Assistente
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 16:56

Boa tarde!

Tenho uma dúvida e gostaria que alguém me ajudasse.

Minha empresa prestou serviços para um órgãos publico/autarquias/fundações e foi retido o PIS/COFINS. Desta forma, vou lançar na DACON, nas Fichas/Linhas 15A/10 e 25A/10.

Minha dúvida é se preciso também lançar ficha 30 os dados do órgãos publico e com qual código lanço?

Agradeço desde já

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 07:03

Bom dia Cleber,

Ficha 30 - Demonstrativo do PIS/Pasep e da Cofins Retidos na Fonte
Esta ficha deve ser preenchida pelas pessoas jurídicas que sofreram retenções da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no mês/ano de competência deste demonstrativo, a partir de Janeiro/2009.
(Menu Ajuda)

Segundo as instruções do menu Ajuda, esta ficha deve ser preenchida sempre que houverem retenções, sem distinção da fonte retentora.

Vale dizer que deve ser preenchida também nos casos em que a retenção foi efetivada por Órgãos, Autarquias e Fundações dos Estados, Distrito Federal e Municipios. Os códigos a serem informados serão 4407 (COFINS) e 4409 (PIS) .

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 09:30

Jakeline,

Sobre o DACON, vejao que dispõe o Art. 3° da IN RFB 1015/2010

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos; e

V - as autarquias e as fundações públicas.


Sobre a DCTF veja o que dispõe os Arts. 2° e 3° da IN RFB 1110/2010

Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

§ 1º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput, deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar

a) em relação ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar


Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;

III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011;

IV- as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até junho de 2011; e

Lembrando-se que: Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.



Se não ficou claro, poste novamente sua dúvida.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Erica V.

Erica V.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 junho 2011 | 10:37

Bom dia,

Preciso de uma ajuda...
Abrimos um CNPJ de uma empresa estrangeira somente para ela poder ser socia de uma empresa brasileira. Já vi que DCTF e DIPJ ela está desobrigada de entregar, mas fiquei na dúvida quanto a dacon, pois no ajuda do programa não diz nada a respeito da desobrigariedade.

Aguem pode me ajudar!!!

obrigada

Erica

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 12:04

Prezada Erica

A obrigatoriedade da DACON é conforme explicado acima pelo colega.

A regra é a similar a da DCTF, no tocante a obrigatoriedade e não obrigadas, exceto na declaração do mês de Dezembro para inatividade DCTF.

Porém me chamou a atenção sua afirmação em dizer que ela está desobrigada de entregar DIPJ. Não há nenhum tipo de empresa Pessoa Jurídica desobrigada da entrega desta obrigação. O que pode acontecer é de entregar a Declaração de Inatividade PJ, caso ela esteja inativa durante todo o período do ano calendário, Ou DSPJ para optantes pelo SIMPLES, mas todas as Pessoas Jurídicas sem nenhuma exceção tem ao menos que entregar uma declaração anual PJ de acordo com sua característica, enquadramento tributário ou situação.

[]s

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Erica V.

Erica V.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 12:19

Boa tarde Heliton,

obrigada pela sua resposta, mas no ajuda do programa da DIPJ e também da DCTF diz o seguinte:

2.3 – Não Devem Apresentar a DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;

O problema é que na Dacon não fala claramente como na DCTF e na DIPJ.

obrigada,

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 8 junho 2011 | 16:14

As empresas cujo cnpj na receita federal consta como"suspensa" deve entregar mesmo assim a dacon?No motivo consta como "interrupção temporária de atividades" com a data da situação de 2010.


Barbara

As empresas que constam como suspensa não devem entregar DACON, pois não exercem atividade, conforme Art 3 da IN1013(ver post acima), bem como as extintas inclusive por omissão, as baixadas pelo mesmo motivo e as que se encontrarem inativas durante todo o ano calendário. As inativas deverão entregar somente a DSPJ Inativa. Lembrando ainda em tempo que a DCTF ref a Inatividade é devida a entrega em Dezembro do ano calendário em que a empresa ficou inativa.

Espero ter ajudado.

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Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 14:52

Boa tarde,

Tenho um cliente que esteve na condição de Inativa no ano de 2010, tanto que fizemos a declaração de inatividade deste ano.
Agora em 2011 ela continuou sem ter movimentação nenhuma até o mes de março. Não fizemos nenhuma declaração desse periodo, porém em abril ela começou a ter movimentação operacional (movimentação no RADAR) onde descaracterizou a condição de Inativa. (este meu entendimento é correto?).

Quanto a DCTF tudo bem não preciso entregar sem ter débito a declarar, mas e a Dacon? A RFB vai me cobrar a os meses de janeiro a março?
obs: na DCTF tem a opção de marcar que a PJ esteve inativa desde o início do ano-calendário/data da sua constituição até o mês anterior ao desta DCTF, mas o caso é que não vou fazer a DCTF deste mes de abril, pois não tenho débito a informar. Como devo proceder? o que fazer para não ter pagar multa?

obrigada

Erica

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 17:33

Oi Érica você deverá entregar a DCTF somente se tiver algum débito a declarar.

A operação que você mencionou realmente exclui a empresa da situação de inatividade, porém a situação de não ter débito desobriga conforme cito abaixo com grifo meu.

Na primeira DCTF a ser entregue ( ou em dezembro caso continue inativa até lá, ou no primeiro movimento -entenda-se débito a declarar - deve-se conforme você citou marcar a opção PJ esteve inativa desde o início do ano-calendário/data da sua constituição até o mês anterior ao desta DCTF)

Espero ter ajudado.

FONTES:

2 - Pessoa Jurídica Inativa - Conceito

( Fonte IN SRF )

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

/////


IN 1.121 DE 14/01/2011 - Trata da DCTF - Com alterações da IN 1.130 DE 18/02/2011


§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

I - excluídas do Simples ou do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.130, de 18 de fevereiro de 2011) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.130, de 2011)

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Erica V.

Erica V.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 17:44

obrigada Heliton, mas ainda não ficou bem claro. Vou dar um exemplo da minha situação:
-em jan e fev a empresa realmente não teve nenhuma movimentação.
-em março teve movimentação por causa do RADAR. não entrego a DCTF, mas entrego a Dacon certo?
-em abril ela faturou mas o pis e cofins foi todo retido. - não entrego a DCTF, mas a Dacon eu entrego.
Como a Receita vai entender que nos meses jan e fev eu realmente não precisava entregar a Dacon?

Espero ter explicado claramente p/ vc entender.
obrigada mais uma vez.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 julho 2011 | 19:36

Boa noite Erica,

Exatamente!

Seu raciocínio está correto e irretocável.

DCTF:
Dispensada da entrega referente aos meses de Janeiro a Abril e as seguintes (até Novembro) se não houver débitos a declarar.

Conforme acertadamente a orientou o Heliton, obriga-se a entrega das DCTFs apenas dos meses em que houver débitos a declarar e a de Dezembro mesmo que não haja.

DACON:
Obrigada a entrega do referente ao mês de Março e dos seguintes até a do mês de Dezembro, quer haja movimento ou não.

Vale dizer que uma vez que haja movimento a empresa está obrigada a entrega do DACON daquele mês e dos seguintes até o mês de Dezembro.

...

Erica V.

Erica V.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 09:16

Bom dia a todos.

Acho que é muito provavel que a entrega da Dacon dos meses de abril a junho será prorrogado novamente, pois até agora não temos o novo programa. O que vcs acham?

obrigada

Erica

Carlos Alberto Yeda

Carlos Alberto Yeda

Iniciante DIVISÃO 5, Diretor(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 00:04

Sei que a dúvida é antiga, mas não custa esclarecer:
Imunidade é a limitação constitucional do poder do estado de tributar determinados entes ou produtos. Está previsto na constituição . Ex.: templos religiosos, livros, jornais e periódicos e o papel para sua impressão. Vide art. 150 CF.
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo instituida por meio de Lei, por qualquer esfera de governo, lembrando sempre que uma lei inferior não pode modificar o que está determinado em lei superior. Ex.: Com a promulgação da Lei Complementar 116/03, que trata do ISSQN, os municípios não podem inovar criando leis que contrariem o que esta previsto na lei complementar.
O mesmo se aplica ao Simples Nacional, instituido por Lei Complementar. (É o chamado princípio da hierarquia das leis).

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