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TRIBUTOS FEDERAIS

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Serviço Corretagem

Rafael Dias

Rafael Dias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 15:27

Boa tarde,

Minha empresa contratou um serviço de assessoria e consultoria imobiliária para locação de um novo espaço no município do Rio.

A empresa nos emitiu um recibo de quitação dos honorários cobrados por esse serviço.

Minha pergunta é a seguinte: ela não deveria emitir nota fiscal? esse valor tem alguma retenção? IR, Pis, Cofins e Cssl?

Atenciosamente,

Rafael Dias
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 17:17

Boa tarde Rafael,


Sendo os serviços contratados de pessoa jurídica, o correto é emissão de Nota Fiscal.


Considerando serviços de corretagem:

Devera reter 1,50% de IRRF, conforme Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir.






Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



Obs.: Para este tipo de serviço, não há retenção de PIS/COFINS/CSLL, por falte de previsão legal.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rafael Dias

Rafael Dias

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 12:05

Boa tarde Mário,

obrigado pela resposta.

Caso o corretor seja pessoa física, como proceder? terá desconto IR? poderá ser um simples recibo?

Obrigado.

Atenciosamente,

Rafael Dias
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 14:22

Boa tarde Rafael,


Sendo pessoa física, pode sim ser via recibo. Sobre o valor da comissão, reter INSS a alíquota de 11,00%, limitado a R$ 430,78 tendo em vista o teto de contribuição da Previdência que atualmente é de R$ 3.916,20, aplicar tabela progressiva para cálculo do IRRF e se não for inscrito na Prefeitura local, reter também o ISS.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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