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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucro Simples

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 16:21

Camila,

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, a empresa poderá distribuir lucro limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ, porém poderá distribuir o lucro superior ao limite, se a empresa manter escrituração contábil, e evidenciar que o lucro foi superior ao limite.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 07:20

Bom dia Camila,

Tal como lhe orientou o Adalberto, você tem duas opções para calcular a distribuição de lucros de empresas tributadas pelo Simples Nacional:

1 - Caso a empresa não mantenha contabilidade regular, distribui-los com base nos percentuais de presunção que trata o Artigo 15º da Lei 9249/1995 (consulte-a) ou

2 - distribuir o lucro apurado nas demonstrações contábeis da empresa.

Promova pesquisa no banco de dados do fórum acerca do assunto. Estou convicto de que encontrará as respostas que procura, pois existem vários tópicos a este respeito inclusive com demonstrações do cálculo.

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Moacir Ramos

Moacir Ramos

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 27 fevereiro 2013 | 01:21

2 dúvidas:

1- No Simples, sem escrituração contábil, o cálculo é a presunção menos a alíquota de IR.
No Presumido, sem escrituração contábil, o cálculo é a presunção menos as alíquotas de IR, PIS, COFINS e CSLL.

A distribuição é diferente mesmo?



2- Prestador de serviço que fatura menos que 120.000,00 e usa o benefício da redução da base do IR para 16% ao invés dos 32%, na distribuição de lucros deve usar como presunção 16% ou 32%?
**O benefício não está no artigo 15° da Lei 9249/1995

vanessa Teixeira

Vanessa Teixeira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sábado | 6 abril 2013 | 08:24

Segue abaixo como deve ser realizado a distribuição de lucros das empresas optantes pelo Simples Nacional:

Os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, são isentos do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

Todavia, essa isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais descritos a seguir sobre a receita bruta mensal, no caso da antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, a título de IRPJ:

a) 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

b) 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros;

c) 8% para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;

c) 32% para a atividade de prestação de serviços em geral;

d) 8% para as demais atividades.

Ressalta-se, entretanto, que esse limite não é aplicável se pessoa jurídica mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior.

(Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 4/2007, art. 6º, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 14/2007, art. 2º)

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sábado | 6 abril 2013 | 08:36

Caso o lucro apurado de uma empresa optante pelo simples nacional que tenha escrituração contábil fique acima do limite de presunção, mas a empresa só distribuirá parte desse lucro (valor dentro do limite), como fazem as empresas que não tem escrituração contábil, pergunto:

- na declaração DEFIS essa empresa tem obrigação de preencher o campo: "Lucro superior ao limite de que trata o §1º do art. 6º da resolução CGSN nº 4 de 30/05/2007, no período abrangido por essa declaração"?

Pergunto porque, como o lucro a ser distribuído está dentro do limite, não vejo porque preencher esse campo, mesmo que o lucro apurado seja de valor superior ao de presunção.
Estou certo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Domingo | 7 abril 2013 | 11:07

Bom dia Mello

Note que o valor do lucro que deve ser informado não é o distribuído e sim o apurado.

É o que consta das orientações do preenchimento cuja integra dispõe:

4. Caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 6º da Resolução CGSN nº 4, de 30/05/2007, no período abrangido por esta declaração, informe o valor do lucro contábil apurado (R$):

- Informar o valor do lucro contábil apurado.


Para todos os efeitos no caso apontado por você a empresa mentém a escrituração contábil e evidenciou lucro superior ao limite em questão,

logo deve sim informado o lucro contábil apurado.

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