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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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credito presumido pis e cofins sobre carne

ENEAS RAMOS LEITE JUNIOR

Eneas Ramos Leite Junior

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:17

Bom dia, não tenho dúvida quanto ao cálculo do crédito presumido, a dúvida é em relação a uma empresa. No caso a empresa tem atividade de distribuidora de carnes e venda a varejo, no caso o distribuidor não tem direito ao crédito presumido, mas o varejo tem, como faço o calculo neste caso, sobre todas as notas com suspensao ou proporcional a vendas a consumidor?

Eneas Ramos
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2012 | 10:42

Eneas,

Seja bem vindo ao Fórum Contábeis.

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: (Produção de efeito)

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:


I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.

Fonte: Lei 12058/2009


Portanto, fica suspenso o pis e cofins destes produtos, quando efetuado por comerciantes atacadistas, exceto venda a varejo.

O crédito presumido de 40%, se dará da aquisição do produto para revenda, quando este adquirido com suspensão, exceto quando a revenda do mesmo, também for beneficiado pela suspensão.

Entendimento do crédito presumido: Quando este produto for revendido no varejo, sobre este, poderá se apropriar do crédito de 40% do pis e cofins, sendo que esta mercadoria será tributada normalmente na saída.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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