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Legislação - Locação de Bens Móveis

Giselly C. Cavalcanti

Giselly C. Cavalcanti

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 10:39

Caros contadores,

Seguindo a orientação do colega Paulo R. Schafer, a quem agradeço, direcionei as perguntas para sala que acredito ser a que se enquadra aos questionamentos suscitados. Não obstante, se mesmo assim, me equivoquei novamente, peço-lhes desculpas, visto que tive dificuldades em saber qual a sala específica, em especial referente à 1ª pergunta (legislação federal ou registro de empresas).

O objeto da pergunta deriva-se da necessidade de conhecimento sobre legislação e obrigações acessórias sobre empresa de locação de bens móveis (equipamentos para construção civil), tendo em vista que estou iniciando a contabilidade de uma empresa com esta atividade. Deste modo, por favor, peço-lhes que me ajudem.

1º A empresa encontra-se no regime de lucro presumido por ter como atividade principal, além da locação, representação (atividade impeditiva no SN mesmo se fosse atividade secundária). Quais os passos que devo dar para passa-la para o Simples Nacional?

2º Concernente ao pagamento de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, visto que a empresa encontra-se no lucro presumido, este tipo de atividade pode adotar o regime de caixa? Ex.: Se a empresa faz uma locação a prazo, o recibo/fatura é suficiente como documentos comprobatórios da data de recebimento perante o fisco?

3º A empresa não tem funcionários, a GFIP deverá, em algum momento no ano, ser entregue?

4º O pro-labore é obrigatório para os sócios administradores?

5º Relativo a distribuição de lucros, se estas ocorrerem mensalmente, quando contabilizadas no mês da percepção, poderia estas serem encaradas pela previdência como pro-labore? Ou a percepção de lucros deveria ser contabilizada no mês subsequente, após a apuração mensal de resultado? Explicação: Os sócios recebem a título de lucros mensalmente, antes de apurar o resultado, todavia, quando ocorre a apuração, o lucro geralmente é suficiente para cobrir as retiradas.


Antecipadamente agradeço a atenção de todos,

Giselly Cavalcanti

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 11:38

Bom dia Giselly

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Para mudar o regime tributário para o Simples Nacional você deverá excluir do Contrato Social a atividade de Representações, pois mesmo secundária é impeditiva a esta adesão. Uma vez excluída solicite (a partir de Novembro) a adesão ao novo sistema que se efetivará a contar de 1º de Janeiro do ano vindouro.

2 - O regime de caixa deve ser adotado desde o primeiro mês do ano calendário ou do inicio das atividades e será irretratável por todo o período. Vale dizer que não poderá ser adotado/mudado durante o ano em curso.

3 - Para saber acerca deste assunto repita seu questionamento na sala "Recursos Humanos"

4 - A despeito de entendimentos diferentes, a retirada de pró-labore por pelo menos um dos sócios é aconselhável se não obrigatória

5 - Nada a impede de antecipar a distribuição de lucros cuja apuração será demonstrada a cada final de mês. Caso a empresa não faça prova contábil que apurou os lucros mensalmente distribuídos estes serão considerados rendimentos tributáveis sujeitos e incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.

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