Giselly C. Cavalcanti
Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade Caros contadores,
Seguindo a orientação do colega Paulo R. Schafer, a quem agradeço, direcionei as perguntas para sala que acredito ser a que se enquadra aos questionamentos suscitados. Não obstante, se mesmo assim, me equivoquei novamente, peço-lhes desculpas, visto que tive dificuldades em saber qual a sala específica, em especial referente à 1ª pergunta (legislação federal ou registro de empresas).
O objeto da pergunta deriva-se da necessidade de conhecimento sobre legislação e obrigações acessórias sobre empresa de locação de bens móveis (equipamentos para construção civil), tendo em vista que estou iniciando a contabilidade de uma empresa com esta atividade. Deste modo, por favor, peço-lhes que me ajudem.
1º A empresa encontra-se no regime de lucro presumido por ter como atividade principal, além da locação, representação (atividade impeditiva no SN mesmo se fosse atividade secundária). Quais os passos que devo dar para passa-la para o Simples Nacional?
2º Concernente ao pagamento de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, visto que a empresa encontra-se no lucro presumido, este tipo de atividade pode adotar o regime de caixa? Ex.: Se a empresa faz uma locação a prazo, o recibo/fatura é suficiente como documentos comprobatórios da data de recebimento perante o fisco?
3º A empresa não tem funcionários, a GFIP deverá, em algum momento no ano, ser entregue?
4º O pro-labore é obrigatório para os sócios administradores?
5º Relativo a distribuição de lucros, se estas ocorrerem mensalmente, quando contabilizadas no mês da percepção, poderia estas serem encaradas pela previdência como pro-labore? Ou a percepção de lucros deveria ser contabilizada no mês subsequente, após a apuração mensal de resultado? Explicação: Os sócios recebem a título de lucros mensalmente, antes de apurar o resultado, todavia, quando ocorre a apuração, o lucro geralmente é suficiente para cobrir as retiradas.
Antecipadamente agradeço a atenção de todos,
Giselly Cavalcanti