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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desoneração da Folha de Pagamento - Industrializaç

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 23 setembro 2012 | 21:47

Olá pessoal, a desoneração da folha de pagamento na operação de industrialização por encomenda é aplicada a quem? ao encomendante ou ao industrializador (executor)?

LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.715)
§ 1o O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715)
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715)
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715)

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
§6° Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente "equiparados a estabelecimento industrial" em relação a essas operações.

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Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 18:11

Oi Rosa, será isto mesmo o benefício é para o executor?
Se for isto não entendo qual foi o sentido do legislador dizer que nesta situação deve-se levar em consideração os conceitos do IPI.
No RIPI o encomendante é equiparado a industrializador.

Evandro E. Porto

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Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:38

Eu entendo que sim, Evandro, pois remessa para industrializaçao não é receita, a empresa não receberá por isso. Ao contrário, a empresa que executa a industrialização, será remunerada pelos seus serviços.
A legislação que você citou:

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010
Art. 9o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
§6° Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente "equiparados a estabelecimento industrial" em relação a essas operações.


A equiparação refere-se à comercialização destas mercadorias, ou seja, o estabelecimento que vender matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, mesmo não sendo de fabricação própria, será considerado como produto industrializado e haverá incidência de IPI na operação.

Att.

Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 09:58

Rosa é exatamente neste ponto que quero chegar com você.
Se o encomendante é o responsável pelo recolhimento do IPI, até mesmo do PIS e da COFINS caso os produtos sejam do regime monofásico, não é o caso da desoneração beneficiar o encomendante?
Quando o legislador diz "produtos industrializados pela empresa" e o mesmo tempo pede para se atender aos conceitos de industrialização do IPI, o mesmo não está querendo dizer que o benefício da desoneração é para o encomendante, por ser equiparado a indústria?

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Paula

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Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 10:09

Evandro, eu afirmei acima que entendo que haja incidência de IPI quando o estabelecimento industrial VENDER matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem a outro estabelecimento, independente da finalidade (industrialização ou revenda), e não quando encomendar industrialização, mesmo porque remessa para industrialização não é uma operãção tributada. Nesta operação, mesmo se tratando de uma REVENDA, há a equiparação, e portanto há incidência de IPI.

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