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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei 11.196 (lei do bem) x Beneficios do IRPJ

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 16:52

Senhores (as),

Com o Advento da Lei 11.196 de 21 de Novembro de 2005 o poder publico concedeu as empresas tributas pelo Lucro Real subsidio através de incentivos fiscais para a Inovação tecnológica e Pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, estimulando investimentos privados no processo de criação, fabricação, desenvolvimento ou aprimoramento de produtos e ou serviços, sendo que os despendidos incorridos neste processo serão objeto do incentivo fiscal.

Eis minha Questão:

Na apuração do IRPJ, quando vossas senhorias entendem que ocorrem a real mensuração dos dependidos incorridos com a inovação tecnológica?

Desde já agradecido

Carlos Pinheiro
Contabilista

Heliópolis Godoy Machado de Matos

Heliópolis Godoy Machado de Matos

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2012 | 21:37

Caro Carlos,

Você já analisou o DECRETO Nº 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5798.htm), que regulamentou a referida lei ? Lá existe uma série de requisitos para apuração dos dispêndios e fruição dos benefícios.

Somente com mais detalhes eu poderia lhe ajudar. Qualquer coisa, estou à disposição.

Saudações,

Heli Godoy

[email protected]
Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:31

Nobilíssima Heliópolis,

Conheço sim o referido Decreto, bem como a IN 1.187. A lei a priori tem como fundamento estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer no processo de fabricação e ou aprimoramento de produtos já existentes ou no desenvolvimento de novos produtos, tendo como resultado fim, uma maior competitividade no mercado interno e externo. Ora sendo essa a motivação do incentivo, cria-se neste momento um impasse jurídico-contábil: A contabilização do despendido incorrido como incentivo.

Eis ai nobre amiga a minha duvida, o legislador dá sim o norte do que pode e o que não pode ser deduzido como incentivo fiscal decorrente da Lei, contudo a duvida que persiste e a mensuração destes conceitos dentro da pratica contábil. (lei 11.196/Decreto 5.798/IN 1.187) Como reconhecer os despendidos, de forma a não levantar um possível contencioso tributário para a empresa?

Carlos Pinheiro
Contabilista

rodrigo arruda sanchez

Rodrigo Arruda Sanchez

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 15:18

se entendi direito a pergunta, o regime é o de competência, e as despesas com P&D sao apropriadas imediatamente, independnetemente de ter ou nao havido inovação (resultado). O que se incentiva é a Pesquisa tecnológica, que é o meio para se chegar à inovacao.

se nao respondi, entre em contato novamente.

outra coisa: o MCT vai fazer análise previa da apropriacao, para "liberar o crédito" junto a Receita. Esta caberá apenas a análise contabil fiscal, e nao analise se houve ou nao p&d

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