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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 08:45

Bom dia Marcia,

Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


Conforme dispõe o Artigo 11 da IN SRF nº 459/2004, para que as empresas optantes pelo Simples Nacional não sofram retenções de PIS/COFINS/CSLL sobre suas próprias receitas, deve enviar declaração, conforme Anexo I do mesmo diploma legal ao tomador dos serviços.


Hipóteses em que não Haverá Retenção

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I - empresas estrangeiras de transporte de valores;


II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)



Disposições Gerais


Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.



Nestes termos, somente a consulta ao Portal do Simples Nacional não é suficiente para comprovação da opção ao Simples Nacional e não efetuar as referidas retenções.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marcia Ferrary

Marcia Ferrary

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 13:47

Mario, obrigada pela resposta, o que precisaria saber é se a frase
" ...., somente a consulta ao Portal do Simples Nacional não é suficiente para comprovação da opção ao Simples Nacional e não efetuar as referidas retenções." consta em alguma IN. Entendo que como as INs falam de declaração, então é o que realmente precisamos para apresentar a Secretaria da Receita Federal caso seja necessário.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 14:51

Boa tarde Marcia,

Esta frase não consta de legislação alguma, entretanto é verídica, pois a simples constatação de que a empresa é optante após efetivada a Consulta a Optantes no sitio do Simples Nacional deve ser bastante para comprovação da adesão.

Entretanto a legislação determina a entrega da declaração como prova da adesão conforme mencionado pelo Mário.

...

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