Bom dia Marcia,
Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !
Conforme dispõe o Artigo 11 da IN SRF nº 459/2004, para que as empresas optantes pelo Simples Nacional não sofram retenções de PIS/COFINS/CSLL sobre suas próprias receitas, deve enviar declaração, conforme Anexo I do mesmo diploma legal ao tomador dos serviços.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I - empresas estrangeiras de transporte de valores;
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pela IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007) (Vide art. 4º da IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007)
Disposições Gerais
Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)
Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Nestes termos, somente a consulta ao Portal do Simples Nacional não é suficiente para comprovação da opção ao Simples Nacional e não efetuar as referidas retenções.