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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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retencao 4,65%

ROSA MARIA MARTINS

Rosa Maria Martins

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 10:54

bom dia

gostaria de saber no caso do meu cliente nao ter uma previsao de emissao de notas, se dentro do mes, eu nao atingir o valor de R$ 5.000,00, como fica a retencao de 4,65% de pis cofins e csll, ?
tipo assim, dentro do mes ele emitiu notas no valor 3.500,00 e no proximo mes mais uma de 1.500,00 do mesmo cliente! nao e devida essa retencao?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:21

Bom dia,

A retenção se dá quando do pagamento das Notas Fiscais e não quando da emissão.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Fonte: Lei 10833/2003

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Cláudio J. dos Santos

Cláudio J. dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Escriturário(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:30

Bom dia Rosa,

Não é devida não, pois não chegou o limite mínimo de R$ 5.000,00.

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.833.htm


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