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Simples Nacional - Exportação
Comentário - Federal - 2007/2084
I - Considerações gerais
Com o objetivo de fomentar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, a legislação tributária dispensa às operações com mercadorias e aos serviços prestados com destino ao exterior um tratamento diferenciado.
Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.
No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior. Outros tributos como o ISS não incidem sobre as exportações, todavia a previsão dessa não tributação está em normas infra-constitucionais.
A Lei nº 9.317/1996 que dispunha sobre o Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação. Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.
Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a LC nº 123/2006 inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior para fins de cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.
Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, da seguinte forma:
a) no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins;
b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
É importante ressaltar, entretanto, que a legislação do Simples Nacional, prevê expressamente a segregação de receita e a correspondente dedução dos percentuais de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins para as exportações de mercadorias, não dispondo sobre essa segregação e dedução quando se tratar de receita decorrente de exportação de serviços. Ou seja, as receitas decorrentes de exportação de serviços serão tributadas normalmente pelos percentuais de PIS/Pasep, Cofins e ISS na forma do Simples Nacional, conforme a Tabela e faixa de recolhimento que o contribuinte se enquadrar, sem qualquer dedução.
Dessa forma, o contribuinte que obtiver receitas decorrentes de exportação de mercadorias e receitas decorrentes de operações realizadas dentro do país deverá separar os valores correspondentes a cada uma delas para fins de enquadramento em uma das Tabelas previstas na Resolução CGSN nº 05/2007 e aplicação da alíquota correspondente. Nas Tabelas de tributação das receitas de exportação de mercadorias, os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins são zerados.
As receitas decorrentes de exportação deverão ser tributadas, conforme o caso, de acordo com as seguintes Tabelas:
a) Tabela 1 da Seção III do Anexo I - Receitas decorrentes de revenda de exportação;
b) Tabela 1 da Seção III do Anexo II - Receitas decorrentes de venda de mercadorias industrializadas.
II - Exemplo prático
Para um melhor entendimento sobre a não tributação das receitas decorrentes de exportações de mercadorias, segue um exemplo prático.
Considerando um estabelecimento comercial que aufira receita de:
a) R$ 10.000,00 - vendas no mercado interno;
b) R$ 10.000,00 - vendas para o exterior.
Considerando ainda que o contribuinte se enquadre na faixa de recolhimento de R$ 720.000,00 a 840.000,00. Teremos:
- O valor de R$ 10.000,00 (vendas internas) será tributado pela Tabela 1, da Seção I do Anexo I - alíquota de 8,36%:
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção I: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Tabela 1 - Sem substituição tributária
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis$Pasep INSS ICMS
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
Então teremos:
R$ 10.000,00 x 8,36% =
= R$ 836,00
- O valor de R$ 10.000,00 (exportações) será tributado pela Tabela 1, da Seção III do Anexo I - alíquota de 4,08%.
Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio
Seção III: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação
Tabela 1 - Revenda de mercadorias para exportação
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis$Pasep INSS ICMS
De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0%
Então teremos:
R$ 10.000,00 x 4,08% =
= R$ 408,00
O contribuinte desse exemplo deverá recolher na guia de recolhimento do Simples Nacional o valor correspondente à soma de R$ 836,00 e R$ 408,00, ou seja, R$ 1.244,00.
Note-se, portanto, que para fins de tributação da receita decorrente de operações, com mercadorias, realizadas com o exterior, foram excluídos os percentuais relativos ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins, e por conseguinte, a alíquota aplicável é menor do que aquela prevista para as receitas decorrentes de operações internas.
III - Exportação por meio de comercial exportadora
O contribuinte que exporta mercadorias pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.
A exportação direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário.
Na exportação indireta, temos a venda com o fim específico de exportação, ou seja, um contribuinte "A" realiza uma operação interna com uma determinada empresa "B" e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa "B" adquire a mercadoria do contribuinte "A" já com a finalidade de exportá-la.
A legislação do Simples Nacional equipara a exportação indireta, à exportação direta. Dessa forma, as receitas decorrentes das exportações realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio formado por microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 56 da LC nº 123/2006, deverão ser segregadas juntamente com as receitas decorrentes da exportação direta.
Ou seja, assim como ocorre com a receita da exportação de mercadorias realizada diretamente pelo optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes de exportações indiretas (realizadas por meio de comercial exportadora ou consórcio) não serão tributadas pelos percentuais relativos ao ICMS, ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins.
III.1 - Prazo para a efetivação da exportação
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá exportar essas mercadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Caso a comercial exportadora não comprove o embarque da mercadoria para o exterior, dentro do prazo mencionado, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela ME ou EPP, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
Para efeito do recolhimento do imposto pela comercial exportadora, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a ME ou EPP deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
Ressalta-se que a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, do PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
A empresa comercial exportadora deve observar ainda que, caso venha a alienar ou a utilizar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno.
Ou seja, a comercial exportadora ficará sujeita ao recolhimento dos tributos devidos em virtude da operação de aquisição e também ao recolhimento dos tributos relativos à sua operação de saída.
Relativamente à contribuição patronal, devida pela ME ou EPP vendedora, a comercial exportadora deverá recolher o valor correspondente a 11% do valor das mercadorias não exportadas.