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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional e exportação

Iramaia Paulino

Iramaia Paulino

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 10:54

Bom dia tenho uma empresa enquadrada no simples nacional ela é comercio e industria, ela pode exportar , qual o imposto que ira pagar , como emitir a nota fiscal, quais os procedimentos que deve tomar para exportar , a exportação será direta...de São Paulo para Venezuela .Att.. Obrigado Iramaia

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2007 | 16:33

Iramaia, veja transcrição de material da Fiscosoft:

Simples Nacional - Exportação
Comentário - Federal - 2007/2084

I - Considerações gerais

Com o objetivo de fomentar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado externo, a legislação tributária dispensa às operações com mercadorias e aos serviços prestados com destino ao exterior um tratamento diferenciado.

Esse tratamento diferenciado consiste na diminuição da carga tributária incidente sobre essas operações.

No que se refere a alguns tributos, como IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS a própria Constituição Federal determina sua não incidência, ou seja, nem a União, em relação ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins, nem os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS, podem exigir esses impostos nas operações com destino ao exterior. Outros tributos como o ISS não incidem sobre as exportações, todavia a previsão dessa não tributação está em normas infra-constitucionais.

A Lei nº 9.317/1996 que dispunha sobre o Simples Federal, apesar de prever um regime simplificado de tributação para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte, não excluía as receitas decorrentes de exportação dessa tributação. Assim, os contribuintes optantes pelo Simples Federal tributavam as receitas decorrentes de exportações da mesma forma que as receitas auferidas em operações no mercado interno.

Ao contrário do que ocorria com o Simples Federal, e na mesma linha de incentivo às exportações prevista na legislação tributária aplicável aos contribuintes que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou Real, a LC nº 123/2006 inovou ao determinar a segregação de receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior para fins de cálculo do Supersimples. Essa segregação das receitas decorrentes exportações, tem por finalidade excluí-las da tributação de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins.

Assim, na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas decorrentes de exportação de mercadorias terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, da seguinte forma:

a) no caso de revenda de mercadorias, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins;

b) no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, aos percentuais relativos ao ICMS, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

É importante ressaltar, entretanto, que a legislação do Simples Nacional, prevê expressamente a segregação de receita e a correspondente dedução dos percentuais de IPI, ICMS, PIS/Pasep e Cofins para as exportações de mercadorias, não dispondo sobre essa segregação e dedução quando se tratar de receita decorrente de exportação de serviços. Ou seja, as receitas decorrentes de exportação de serviços serão tributadas normalmente pelos percentuais de PIS/Pasep, Cofins e ISS na forma do Simples Nacional, conforme a Tabela e faixa de recolhimento que o contribuinte se enquadrar, sem qualquer dedução.

Dessa forma, o contribuinte que obtiver receitas decorrentes de exportação de mercadorias e receitas decorrentes de operações realizadas dentro do país deverá separar os valores correspondentes a cada uma delas para fins de enquadramento em uma das Tabelas previstas na Resolução CGSN nº 05/2007 e aplicação da alíquota correspondente. Nas Tabelas de tributação das receitas de exportação de mercadorias, os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins são zerados.




As receitas decorrentes de exportação deverão ser tributadas, conforme o caso, de acordo com as seguintes Tabelas:
a) Tabela 1 da Seção III do Anexo I - Receitas decorrentes de revenda de exportação;
b) Tabela 1 da Seção III do Anexo II - Receitas decorrentes de venda de mercadorias industrializadas.

II - Exemplo prático

Para um melhor entendimento sobre a não tributação das receitas decorrentes de exportações de mercadorias, segue um exemplo prático.

Considerando um estabelecimento comercial que aufira receita de:

a) R$ 10.000,00 - vendas no mercado interno;

b) R$ 10.000,00 - vendas para o exterior.

Considerando ainda que o contribuinte se enquadre na faixa de recolhimento de R$ 720.000,00 a 840.000,00. Teremos:

- O valor de R$ 10.000,00 (vendas internas) será tributado pela Tabela 1, da Seção I do Anexo I - alíquota de 8,36%:

Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio

Seção I: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

Tabela 1 - Sem substituição tributária


Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis$Pasep INSS ICMS
De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%


Então teremos:

R$ 10.000,00 x 8,36% =

= R$ 836,00

- O valor de R$ 10.000,00 (exportações) será tributado pela Tabela 1, da Seção III do Anexo I - alíquota de 4,08%.

Anexo I - Partilha do Simples Nacional - Comércio

Seção III: Receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação

Tabela 1 - Revenda de mercadorias para exportação


Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis$Pasep INSS ICMS
De 720.000,01 a 840.000,00 4,08% 0,39% 0,39% 0% 0% 3,30% 0%


Então teremos:

R$ 10.000,00 x 4,08% =

= R$ 408,00

O contribuinte desse exemplo deverá recolher na guia de recolhimento do Simples Nacional o valor correspondente à soma de R$ 836,00 e R$ 408,00, ou seja, R$ 1.244,00.

Note-se, portanto, que para fins de tributação da receita decorrente de operações, com mercadorias, realizadas com o exterior, foram excluídos os percentuais relativos ao ICMS, ao PIS/Pasep e à Cofins, e por conseguinte, a alíquota aplicável é menor do que aquela prevista para as receitas decorrentes de operações internas.

III - Exportação por meio de comercial exportadora

O contribuinte que exporta mercadorias pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.

A exportação direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário.

Na exportação indireta, temos a venda com o fim específico de exportação, ou seja, um contribuinte "A" realiza uma operação interna com uma determinada empresa "B" e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa "B" adquire a mercadoria do contribuinte "A" já com a finalidade de exportá-la.

A legislação do Simples Nacional equipara a exportação indireta, à exportação direta. Dessa forma, as receitas decorrentes das exportações realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio formado por microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 56 da LC nº 123/2006, deverão ser segregadas juntamente com as receitas decorrentes da exportação direta.

Ou seja, assim como ocorre com a receita da exportação de mercadorias realizada diretamente pelo optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes de exportações indiretas (realizadas por meio de comercial exportadora ou consórcio) não serão tributadas pelos percentuais relativos ao ICMS, ao IPI, ao PIS/Pasep e à Cofins.

III.1 - Prazo para a efetivação da exportação

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá exportar essas mercadorias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela microempresa e empresa de pequeno porte.

Caso a comercial exportadora não comprove o embarque da mercadoria para o exterior, dentro do prazo mencionado, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela ME ou EPP, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.




Para efeito do recolhimento do imposto pela comercial exportadora, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a ME ou EPP deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

Ressalta-se que a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, do PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.

A empresa comercial exportadora deve observar ainda que, caso venha a alienar ou a utilizar as mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno.

Ou seja, a comercial exportadora ficará sujeita ao recolhimento dos tributos devidos em virtude da operação de aquisição e também ao recolhimento dos tributos relativos à sua operação de saída.




Relativamente à contribuição patronal, devida pela ME ou EPP vendedora, a comercial exportadora deverá recolher o valor correspondente a 11% do valor das mercadorias não exportadas.

REGINALDO

Reginaldo

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 11:59

Boa Tarde.

Gostaria de saber como faço a contabilização de exportação, tanto para todas as modalidades: OFF-BOARD, ON-BOARD E CIF.
O lançamento contábil abrangendo todas despesas tais como: Embalagens, carregamento, transporte interno, despesas portuárias e aeroportuáiras, capatazias e taxas, frete internacional.
Gostaria que informasse se todas as despesas fazem parte do processo de vendas, ou são contabilizados separados.

Noa guardo

Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 08:58

Reginaldo,

o lançamento contábil destas despesas podem integrar preço do produto ou agregar despesas acessórias.

Em geral o frete é destacado a parte, mas despesas de pallet, caixas, despesas portuárias pode-se lançar como despesas acessórias do cliente para que componha ítem da Comercial Invoice.

Grupo Carajás - https://www.grupocarajas.com.br
Reduza custos em suas operações internacionais.
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Katia Regina Cardoso

Katia Regina Cardoso

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 08:44

Bom dia....

A empresa que estou prestando serviços,esta querendo exportar para Índia um projeto de tecnologia , preciso saber como será tributado os impostos (IR) pela exportação e como emitir a NF, já que esta o pagamento esta sendo feito ainda este ano. ( a empresa importadora é do SIMPLES)

- Quais são os incentivos para uma empresa do SIMPLES, exportar máquinas e como seria feita essa tributação?...

- como funciona o incentivo fiscal para empresas do SIMPLES, que trabalham genuinamente com desenvolvimento diversos.

Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 09:11

Olá Katia,

vamos as questões:

A empresa que estou prestando serviços,esta querendo exportar para Índia um projeto de tecnologia , preciso saber como será tributado os impostos (IR) pela exportação e como emitir a NF, já que esta o pagamento esta sendo feito ainda este ano. ( a empresa importadora é do SIMPLES)


Aqui não ficou claro. Seu cliente quer exportar para Índia ou quer Importar? Pois no começo diz que quer exportar (enviar ao exterior) e no final diz que o importador (quem traz do exterior) é simples, logo o importador é uma empresa sediada no Brasil. Não ficou claro.

Caso realmente seja o exportador simples, a operação pode ser feita através de uma comercial exportadora (posso ajuda-la nesta questão) ou diretamente com o faturamento ao importador, emissão do PL, INVOICE e coordenação de emabrque e liberacão alfandegária. Porém note que para exportar, a empresa deve estar habilitada a operar no comércio exterior pelo RADAR. Se não tiver RADAR somente por meio de uma comercial exportadora, que ao contrário da IMPORTAÇÃO, a exportação indireta sem o RADAR é permitida pela RECEITA FEDERAL.

- Quais são os incentivos para uma empresa do SIMPLES, exportar máquinas e como seria feita essa tributação?...

Os benefícios da exportação é a suspensão dos PIS, COFINS, IPI e não incidência do ICMS, inclusive na cadeia produtiva. Outro fator importante é que a renda da exportação não integra base de faturamento do limite do SIMPLES

- como funciona o incentivo fiscal para empresas do SIMPLES, que trabalham genuinamente com desenvolvimento diversos.

O incetivo da exportação é igual para todos. O que acontece e que em algumas cadeiras, ha incentivos de financimento pelos bancos estatais e privados.

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ROSANA MASCO

Rosana Masco

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Terça-Feira | 8 maio 2012 | 15:39

Boa tarde

Poderia me ajudar, trabalho em uma empresa simples nacional, prestação serviço, quais os imposto que terei recolher todos os meses, tanto ederal, estadual e municipal, este valor que pagarei como é calculado.

Obrigado

Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 09:01

Bom dia!

Meu cliente enquadrado no SIMPLES NACIONAL em Março/2012 emitiu uma NFe para uma empresa exportadora, com o CFOP 6.501 (remessa produção estabelecimento, c/ fim especifico para exportação), no calculo do simples informamos que era para exportação. Em abril a empresa exportadora emitiu NFe para uma empresa no Paraguai e enviou uma copia para meu cliente, minha pergunta é tenho que realizar algum procedimento com esta NFe emitida pelo exportador uma vez que no campo Dados adicionais esta informado como fornecedor o meu cliente?

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
Betania da Silva Oliveira

Betania da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 15:06

Boa tarde, Cinthia!! Agradeço a atenção.
Mas se fosse um empresa apenas de exportação, ou seja, um intermediário, será que permite ser S.N.? Por exemplo, se seu cliente que comercializa vinho, não fizesse a exportação e buscasse uma empresa que fosse "comercial exportadora" para que efetuasse a exportação, o ganho não seria sobre as vendas mas comissão por intermediar o negócio...

Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 11 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 15:17

Betania,

não há problema em exportação indireta utilizando-se de exportadora dentro do Simples Federal. O Ganho pode ser como margem agregada ao produto ou através de faturamento de serviço ao fabricante.

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Marcelo

Marcelo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 14:36

O calculo é a parte, você pode faturar 3.600.000,00(interno) e mais 3.600.000,00 (exportação) que você permanece no simples.

A vida é uma só, faça o melhor sempre!
Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 13:09

Boa tarde!

Tendo em vista todo o conhecimento e grande parte das dúvidas sanadas através dos post acima, me surgiu apenas uma única dúvida relacionado a alteração da alíquota devido ao faturamento sobre exportação:

Digamos que a empresa tenha uma Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ CSLL COFINS Pis$Pasep INSS ICMS De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% e tendo o seguinte faturamento interno no mês de R$ 20.000,00 e de exportação de R$ 400.000,00. Levando em conta que o faturamento interno de R$ 20.000,00 esteja dentro da alíquota de 8,36%, porém, teoricamente o faturamento de R$ 400.000,00 de exportação faça com que a alíquota seja alterada para uma faixa maior de 8,45%.

A dúvida é o valor do faturamento que determina a faixa de alíquota de tributação é o do faturamento do mercado interno ou considera para enquadramento da faixa de tributação os dois faturamentos?

*** Eu compreendi que a alíquota para exportação não se aplica os percentuais correspondentes ao IPI, PIS/Pasep, Cofins e ICMS.

Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 19:32

Emerson

Você deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep que são suspensos ou não incidentes conforme legislação federal.

Base legal:
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, IV, Art. 25.

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Emerson Brito

Emerson Brito

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2013 | 09:16

Lucas obrigado pela atenção, mas a minha dúvida é se o faturamento com exportação é determinante para alterar a faixa de alíquota aplicável sobre o faturamento, por exemplo:

Uma empresa tem um faturamento no mercado INTERNO nos últimos 12 meses de R$ 730.000,00, no qual a sua faixa de alíquota é de 8,10%, porém nos últimos 12 meses essa mesma empresa teve de faturamento no mercado EXTERNO um faturamento de R$ 3.0000.000,00. Por conta desse faturamento de R$ 3.000.000,00 no mercado EXTERNO faz com que a alíquota aplicável no mercado INTERNO que antes era de 8,10% ser alterado para 11,82%?

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