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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 15:14

Pis Cofins créditos da apropriação não cumulativa e Créditos extemporâneo. Até onde se estica essa corda?

Amigos,

Afim de me inteirar sobre a posição geral na apuração credicia da Pis e do Cofins, pergunto: Qual o conceito central que você toma para apropriar os créditos decorrentes da apuração não cumulativa: Itens, serviços (...) conservador, ostensivo?

Por exemplo: Você tomaria Credito de qualquer manutenção dada mas maquinas da produção?

Cordialmente,

Carlos Pinheiro.

Carlos Pinheiro
Contabilista

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 16:29

Muito Obrigado nobre Saulo!

Contudo essa distinção direcionada por vosso link sobre os métodos de apuração já é "cosummatum est". Fato que é que, salvo se meu tópico foi mal elaborado, queria levantar junto aos participantes deste fórum o conceito de apropriação de créditos da Pis/Cofins no sentido teórico, não meramente nomartizado, e sim com o risco contencioso que é inerente a todo e qualquer processo empresarial.

Atte,

Carlos Pinheiro
Contabilista

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 17:04

Boa tarde Carlos,

Caso você queira "levantar junto aos participantes deste fórum o conceito de apropriação de créditos da Pis/Cofins no sentido teórico, não meramente nomartizado" certamente terá de contratar um advogado tributarista para ajudá-lo na tarefa/estudo

Para que você tenha uma idéia da complexidade desta legislação, adquiri há algum tempo o livro intitulado "PIS e COFINS na teoria e na prática" de autoria de Adolpho Bergamnin e outros cinco, publicado pela Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) que a despeito de suas 1427 páginas está longe de esgotar o assunto.

Não se esqueça (isto é importante) que estamos falando de legislação brasileira.

...

Carlos Pinheiro

Carlos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 10:24

Concordo com você Saulo, no que se refere a legislação destas contribuições, o assunto é vasto e extremamente complexo! (vide que também possuo algumas obras sobre o tema). Contudo no que tange a vossa sugestão, no caso, aquele que se refere a busca pelo advogado tributarista, acho-a descabida no que se tange a apuração das contribuições e critérios para a tomada de decisão da base de calculo e respectivos créditos.

Acredito, que o advogado tributarista, é essencial ao negocio, contudo como mero consultor e participação ativa naquilo que for gerado pelo contencioso tributário. As decisões pela apuração de qualquer imposto direto e indireto deve ser feita exclusivamente pelo profissional contábil. Se em algum momento a incapacidade teórica e/ou pratica acontecer, ai sim é de extrema valia a busca pelo consultor tributarista. Por isso quis dividir com os nossos pares contabilistas esse tópico relacionado as contribuições sociais.

Carlos Pinheiro
Contabilista

JOSÉ RUBENS DE OLIVEIRA

José Rubens de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 07:38

É complexa a utilização de créditos para o Pis e a Cofins, no entanto de gostaria de saber o seguinte:

A Receita da venda de veículos usados, o PIS/PASEP e a COFINS são determinadas pelo regime cumulativo, mesmo que a pessoa jurídica seja optante do Lucro Real, equiparando-se a operação de consignação na determinação da base de cálculo do Pis e da Cofins, utilizando do preço de venda, diminuindo o custo de aquisição do veículo.

Exemplificando, a compra de um veículo por R$ 100.000,00 é revendido por R$ 110.000,00, obtém-se o lucro bruto de R$ 10.000,00. Aplicar-se-á as alíquotas de 0,65% para o Pis e 3% para a Cofins, resultando em PIS = 65,00 (10.000,00 x 0,65%) e COFINS = R$ 300,00 (10.000,00 x 3%).

Os códigos do DARF são os mesmos utilizados na apuração geral do PIS e da COFINS pelo regime cumulativo, isto é, para o Pis: 8109 e Cofins: 2172 ?

A opção pela equiparação a operações de consignação das operações com veículos usados, o objeto social declarado nos atos constitutivos da empresa, deverá ser a compra e venda de veículos automotores.

A empresa que além da compra e venda de veículos automotores, tem as seguinte atividade: Representação comercial e agentes do comércio de veículos automotores. Pode equiparar-se à operações de consignação?

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