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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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transportadora no lucro presumido

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 18:42

Boa noite Romildo,


Primeiramente, seja bem vindo ao Fórum !


PIS = 0,65%;

COFINS = 3,00%;

IRPJ, base de presunção 8,00%, alíquota do IRPJ, 15,00%;

CSLL, base de presunção 12,00%, alíquota da CSLL, 9,00%;


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Edilson Silva

Edilson Silva

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 20:41

Vamos entender.
Não é uma simples aplicação de alíquota.
Temos que entender se vale a pena apurar pelo lucro presumido.
As vezes transportadora, pelo fato, de possuir, seguros, combustíveis, combustíveis, e outros pode ser vantajoso a opção pelo lucro real.

Edilson Silva
Contabilidade
Pós Graduação em Pericia e Interpretação de sentenças.
MSC UnB
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2013 | 21:22

Boa noite Romildo,


Para permanecer no regime de tributação pelo Lucro Presumido, a receita anual não pode ser superior a R$ 48.000.000,00, conforme determina o Inciso I do Artigo 14 da Lei 9.718/98


Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)


No caso do IRPJ, sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, terá adicional de 10,00% de IRPJ, conforme dispõe o Artigo 542 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


Subtítulo II
Adicional

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º).

§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).

§ 3º Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).

Irredutibilidade

Art. 543. O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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